O juiz de direito Airton Pinheiro, da 5ª Vara Fazenda Pública de Natal, julgou parcialmente procedente o pedido dos autores de um processo de indenização por danos materiais e morais e condenou o tabelião do 1º Ofício de Notas de Parnamirim ao pagamento de R$ 36.526,00 a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00 por danos morais. O Estado do Rio Grande do Norte também foi condenado subsidiariamente a indenizar os valores arbitrados.
De acordo com os autores, o tabelião do 1º Ofício de Notas de Parnamirim foi negligente ao expedir um substabelecimento com base em procuração falsa, possibilitando com este equívoco que os autores realizassem pagamento de compra de terreno localizado na praia de Cotovelo. Dos 125 mil reais pagos pelo terreno a estelionatários os autores não conseguiram reaver R$ 66.500,00.
O réu afirmou ter agido com zelo na análise da procuração apresentada no Cartório, que estava aparentemente perfeita e formalmente sem vício e que assim como os autores também foi vítima de estelionato, tendo comunicado o fato à Corregedoria de Justiça, e que os demandantes tinham a obrigação de saber que um terreno no Recreio de Cotovelo por R$ 125.000,00 estava subavaliado. O tabelião diz não ter agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
Ao julgar o processo, o magistrado citou a lei nº 8.953/1994 que dispõe sobre os serviços notariais e de registro e prevê em seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.
Para o magistrado, ficou evidente o "desleixo" e a negligência na atividade desenvolvida pelo Cartório de Parnamirim, quando reconhece que não tiveram nem o cuidado de verificar se existia o cartório onde teria sido lavrada a procuração falsa e, ainda, maior a falta de cuidado, quando se verifica que o real proprietário do imóvel já havia aperfeiçoado inúmeras transações no Cartório.
Em sua sentença, o juiz ainda esclarece que os pagamentos feitos pelos autores ocorreram somente no dia em que se aperfeiçoou o substabelecimento da procuração falsa, “se o cartório tivesse procedido com uma diligência mínima, teria identificado a fraude grosseira, teria negado o substabelecimento à procuração (ou ao menos suscitando dúvida) e, por conseguinte, os autores não teriam realizado os pagamentos aos estelionatários”. Diante disso, o juiz ficou convencido que existiu uma relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço realizado pelo tabelião e o prejuízo suportado pelos autores, o que gera o dever civil de indenizar. (Processo nº 0003224-62.2010.8.20.0001)
Fonte: Âmbito Jurídico
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