A juíza de direito em substituição na 19ª Vara Cível de Natal, Elane Palmeira de Souza, determinou ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de um senhor de idade, seguindo os dados relativos ao óbito, com a respectiva anotação no assento de casamento do mesmo. O motivo da solicitação de tal documento foi a perda do prazo legal para lavrar a certidão perante um cartório competente para o ato.
O pedido foi feito pela filha do falecido, que informou na Ação de Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil/PROC que seu pai faleceu na data de 14 de outubro de 2011, às 23h07min, no Hospital dos Pescadores, em Natal, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por médica habilitada, que atesta como causas da morte: Parada Cardio Respiratória, Edema Agudo de Pulmão e Pico Hipertensivo.
Afirmou também que o sepultamento foi realizado no Cemitério do Bom Pastor I, na cidade de Natal, conforme declaração anexada aos autos. Ela esclareceu, ainda, que o falecido nasceu na cidade de Macaíba, RN, em data de 25 de Maio de 1923, bem como informou a filiação dele e forneceu documentos como CPF e Cédula de Identidade. De acordo com a autora, ele era casado, aposentado e deixou dois filhos. Não deixou bens.
Porém, a autora, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretendia, através da via judicial, obter a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a Lei dos Registros Públicos torna obrigatório o registro de óbito, e além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, também indica o prazo em que deve ser realizado o ato.
Entretanto, a magistrada esclarece que, mesmo quando não atendidos prazos estipulados, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso analisado pela juíza encontra-se suficientemente instruído para que ela possa atender ao pedido da autora, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que entende que deve prosperar a pretensão autoral.
Por fim, a magistrada ainda ressaltou que a autora da ação é parte legítima para propor a ação, conforme demonstrado pelos documentos anexados aos autos processuais. (Processo nº 0100703-84.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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