Competência – Vara de Família – Julgamento – União Estável
A quaestio iuris é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de união estável. Na origem, o juízo da vara de família declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis, por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos patrimoniais advindos da sociedade de fato. O juízo da vara cível determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, manifestando que o caso não guarda simetria com o concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo, abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a redistribuição. O juízo da vara de família suscitou conflito negativo de competência ao tribunal de justiça. O tribunal a quo, após a análise dos fatos e observando que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo assim as exigências do art. 1.723 do CC, declarou competente o juízo da vara de família. Inconformado com a decisão colegiada o Ministério Público interpôs recurso especial, alegando divergência jurisprudencial, pois o conceito de união estável não se subsume ao caso, pois o relacionamento havido entre as partes não tinha por objetivo a constituição de família. Afirma que o réu mantinha relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu apenas concubinato impuro. Sustenta que a pretensão autoral é exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação. Nesse contexto, o Min. Relator entendeu que o art. 226, § 3º, da CF estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso que não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional. Afirmou, ainda, que o art. 9º da Lei n. 9.278/1996 explicita que toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da vara de família, aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87 do CPC. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.006.476–PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2011.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ – N° 0484
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