Em nosso ordenamento jurídico, os serviços notariais e de registros são regulamentados conforme a disposição do artigo 236 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
"Art. 236: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º: Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º: Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."
Conforme se extrai da referida norma constitucional, os serviços cartorários são exercidos de forma privada, através de outorga pelo poder público, sendo ainda determinado, por expressa previsão de seu parágrafo primeiro, a necessidade de lei Federal para regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Público.
Tal determinação constitucional já se encontra plenamente concretizada, conforme se extrai da lei 8.935 (clique aqui), de 18 de novembro de 1994, batizada de lei dos cartórios, que institui em seu artigo 1º que os "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Além de definir as características e princípios dos serviços notariais e de registros, a citada legislação também traz a exata distinção acerca das nomenclaturas referentes aos oficiais das funções notariais e registrais, consoante texto de seu artigo 3º, o qual define que "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".
Mais adiante, ainda no exame da lei 8.935/94, tem-se em seu artigo 22 a previsão acerca das responsabilidades dos Oficiais perante terceiros: "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".
Da análise das normas retro mencionadas, percebe-se que nossa legislação nos leva ao entendimento de que "serviço notarial" é atividade, enquanto o seu titular será o tabelião (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos incisos I, II e III, do art. 5º da lei 8.935/94) e/ou o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 5º da lei 8.935/94). E tal serviço será delegado diretamente ao seu titular, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Assim, certo que o próprio particular, a quem é delegada a função cartorária, é a pessoa incumbida pela prestação de tal atividade, exercendo a mesma em caráter privado (caput do art. 236, da CF/88 – clique aqui) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que desempenhado por preposto legalmente habilitado.
Neste ínterim, devem os notários e registradores ser classificados como verdadeiros particulares em colaboração com o Poder Público, a fim de não perderem sua qualidade de particular, mas que por força da outorga dos serviços, exercem função tipicamente pública. Corrobora esta assertiva, o fato de que a atuação do Estado nas funções notariais e registrais limita-se a fiscalização e regulamentação, sendo que "o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços" (art. 21, da lei 8.935/94).
Portanto, a personalidade jurídica é do próprio Oficial, e não da serventia que lhe foi outorgada pelo Poder Público, vez que sobrevém do fato de que, conforme já dito, a delegação se dá direta e pessoalmente para o tabelião ou registrador, não sendo sequer necessária a existência de uma pessoa jurídica para que o titular exerça sua atividade.
Contudo, nada impede que seja instituída uma pessoa jurídica, referente ao local onde é realizada a atividade, ou seja, a serventia, apenas para que seja separado do patrimônio pessoal do notário ou registrador, o referente à sua ocupação.
Não obstante o posicionamento ora defendido, certo é que existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de que, embora de fato não haja personalidade jurídica dos Cartórios, mas tão-somente dos Oficiais, que as serventias teriam personalidade judiciária, isto é, seriam competentes para figurar no pólo passivo de demandas judiciais, como o espólio, a massa falida e o condomínio.
Sucede que, mesmo nos casos de reconhecimento da suposta personalidade judiciária, que os Tribunais, quando a aplicam para os Cartórios, acabam por reconhecer que o atual Oficial não poderia ser responsabilizado por atos praticados por seu antecessor.
Contraditório, portanto, o entendimento acerca da personalidade judiciária das serventias, porquanto esta somente poderá ser chamada a figurar passivamente em uma demanda judicial, nos casos em que há o litisconsorte com o atual notário ou registrador, demonstrando, assim, a necessidade da personalização do Cartório através de seu titular.
Por conseguinte, a interpretação sistemática das normas que regulam os serviços notariais e de registros em nosso ordenamento jurídico, nos leva a crer e concluir que os lesados por danos advindos destas atividades podem buscar a sua reparação pela responsabilização objetiva ou subjetiva, mas unicamente em desfavor do próprio Oficial, e jamais contra a serventia, mormente porque somente aquele possui personalidade jurídica para tanto.
O Cartório, que não detém personalidade jurídica, é apenas uma instituição administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, sendo ente despersonalizado e desprovido de patrimônio próprio, enquanto tal situação não se aplica à pessoa do notário ou registrador, verdadeiro particular em colaboração com o Poder Público.
Autor: Advogado do escritório Albino Advogados Associados, integrante das áreas de Direito Imobiliário e Societário
Fonte : Arpen SP
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