O tema é polêmico, entra e sai de discussão permanentemente. Vale a pena estatizar os cartórios extrajudiciais? A questão não se limita à opção público ou privado, passa também pelo que rendem estas serventias.
Os cartórios extrajudiciais existem desde os tempos do Brasil Colônia. Gabriel Vianna, comentando o Judiciário antes da Independência, registra que os Tabeliães “deviam ser homens diligentes em guardar os livros de notas, que eram em pergaminho, não podiam, no logar onde houvesse mais de um, lavrar escriptura, sem ser feita a distribuição pelo Distribuidor, sob pena de suspensão por 6 meses e multa de 2$000, para quem os accusasse e, na reincidência, de privação do Ofício”. [1]
Atualmente, a matéria está regulada a partir da Constituição Federal, que no art. 236 dispõe: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”
Abaixo da Carta Magna, a Lei 8935/94 regulamenta a matéria, elencando, no art. 5º, quais são os serviços notarias e de registro e, no art. 6º, as atribuições do Notário, conhecido também como Tabelião. Por sua vez a antiga Lei dos Registros Públicos, 6015/73, no art.1º estabelece quais são os Cartórios extrajudiciais, ou seja, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. Os Cartórios de Protestos possuem disciplina própria na Lei 9492/97.
Os cartórios possuem página específica no site do Ministério da Justiça, com informações de ordem geral.[2] Mas os estados detêm o principal papel nesta área. O controle administrativo dos serviços extrajudiciais (p. ex., a cobrança correta dos emolumentos) é feito pelo Poder Judiciário Estadual, cada um com sua lei própria. É de grande importância o papel da Corregedoria Geral da Justiça, que fixa as diretrizes e fiscaliza esse relevante serviço.
A Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), criada em 1994, é a entidade que representa os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou Tribunal.[3]
Além disto, como lembra Marcelo Rodrigues Alves Pastura “Cumpre ainda ressaltar que os cartórios (serventias, tanto judiciais, quanto extrajudiciais) são meros locais onde são realizados os serviços, não possuindo personalidade jurídica. Os tabeliães e oficiais de registro respondem diretamente pelos estabelecimentos de que são titulares.”[4]
O provimento dos cartórios extrajudiciais, no passado, era feito por influência política ou laços de família. Os filhos, muitas vezes, eram funcionários e um deles sucedia ao pai nas funções de Oficial, nome que se dava ao titular do Cartório. Atualmente, o provimento se dá através de disputados concursos públicos em vários estados, entre eles RJ, SP, MG, SC, RS, TO. Não é raro que juízes se inscrevam, visando maior rendimento. Os certames são regulados por leis estaduais (v.g., Goiás, Lei 13136, de 21.7.1997) e normas administrativas dos Tribunais de Justiça.
Por sua vez, o notário ou registrador contrata os seus auxiliares pelo regime da CLT. A remuneração é acertada entre as partes. Um escrevente de Tabelionato diligente, ou seja, que consiga clientes, pode vir a receber uma boa remuneração mensal. Os titulares dos Cartórios respondem por eventuais débitos tributários e trabalhistas, que não são encargo do Estado.
Mas então, se esses cartórios prestam um bom serviço (v.g., tabelionatos em separações e inventários consensuais, desafogando o Judiciário), por que, vez por outra, fala-se em estatização dessas unidades? Por qual motivo se pensa em retirar estas atribuições do controle do Poder Judiciário e passá-las ao Poder Executivo, via Ministério da Justiça?
A resposta é simples. Segundo informação baseada em dados do jornal Valor Econômico, “se fossem reconhecidos como um setor da economia de fato, os cartórios teriam faturamento superior ao das empresas da construção civil com capital aberto no país, que somadas faturam R$ 3,629 bilhões ao ano. É mais também do que movimentam anualmente as companhias abertas do setor de máquinas – R$ 6,241 bilhões – e de minerais não metálicos, R$ 1,791 bilhão, de acordo com os últimos balanços.”[5]
Portanto, com rendas tão expressivas, evidentemente as atividades de registrador (no passado Oficial) e de notário (Tabelião de Notas) são muito bem remuneradas, atraem a atenção do Poder Público (pela receita que poderiam gerar) e de particulares (que não ficam muito felizes ao saber quanto recebem estes oficiais). Dependendo do tipo de cartório e da cidade onde se situa, seu titular poderá receber dez vezes mais do que ganha o juiz.
Mas atenção, nem todos recebem a mesma remuneração. O notário tem que conseguir clientes para passar as escrituras, é uma atividade típica de livre concorrência, nem sempre tão bem remunerada. Os cartórios de registro civil, que prestam relevante serviço social, rendem menos, em municípios pequenos podem até ser deficitários. Já os cartórios de registros de imóveis, títulos e documentos e protestos recebem mais, principalmente os primeiros, onde todos se vêem obrigados a registrar seus imóveis, como requisito para tornarem-se proprietários.
Seria bom estatizarem-se essas serventias? A meu ver, não. Elas, regra geral, funcionam bem. Algumas são modelos de eficiência. Passá-las para o Poder Público implicará em um alto risco de ineficiência. Não é difícil imaginar falta de funcionários face à demora nos concursos (v.g., com mandados de segurança discutindo provas), greves dos servidores, licenças, ações judiciais discutindo promoções, recesso judiciário de 20.12 a 6.1, tudo o que, sabidamente, dificulta a eficiência no serviço público almejada pela CF, art. 37. E com um detalhe, a demora na conclusão dos negócios poderia ser não apenas um incômodo, mas trazer efeitos econômicos negativos na economia.
Em suma, já temos problemas demais nos serviços públicos e, por isso, não há razão para intrometer-se no que está funcionando bem. O que se tem a fazer é exigir que todas as unidades da Federação promovam concursos públicos, encerrando-se, de vez e em todo o Brasil as nomeações políticas, e que dos titulares se exija, com rigor e através das Corregedorias de Justiça, a correspondente eficiência.
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[1] VIANNA, Gabriel Organização e distribuição da Justiça no Brasil, STF, 1923, p. 20.
[2] http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ01CEB978ITEMIDCD2BFED85F9D40469D6469580B484199PTBRIE.htm
[3] http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3&Itemid=3
[4] http://jus.uol.com.br/revista/texto/17307/cartorios-extrajudiciais
[5] O mercado dos cartórios, 21.3.2007, http://www.demaria.com.br/noticias/noticias.php?qual_noticia=487
Vladimir Passos de Freitas é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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