O juiz e professor da UFPE Sílvio Romero Beltrão comenta sobre as novas formas de família previstas pela Cosntituição Federal e a documentação necessária para se casar no civil
Esta segunda-feira (24) é o Dia da Instituição do Casamento Civil no Brasil. Em 24 de janeiro de 1890, o Marechal Deodoro da Fonseca, então chefe do Governo Provisório da República, promulgou o decreto, instituindo o casamento civil. Para celebrar a data e tirar as dúvidas sobre assuntos como a união estável e outros tipos de constituir família previstos pela Constituição Federal, confira abaixo a entrevista com o juiz e professor da Universidade Federal de Pernambuco Sílvio Romero Beltrão.
NOVAS FORMAS DE FAMÍLIA – "O casamento era a única forma de legitimar a família. Hoje, a Constituição Federal já prevê outras formas de família, através do casamento, da união estável, da família entre pais e filhos. E a própria doutrina hoje tem diversas outras formas também envolvendo a parceria entre pessoas do mesmo sexo.
O casamento é simples, não há burocracia. Procura-se um cartório de registro civil, paga-se uma taxa de R$ 114,17. Se a pessoa for considerada pobre na forma da lei, essa taxa é isentada para essa pessoa.
CASAL QUE VIVE JUNTO
A família vem evoluindo. O casamento não é mais a única forma de se estabelecer uma família. Hoje também temos a família através da união estável, que é a comunhão induzida de forma pública, contínua e duradoura. E o Código Civil garante os mesmos direitos à família através do casamento.
SEPARAÇÃO/DIVISÃO DE BENS
No caso da união estável, tendo filhos e constituindo patrimônio, deve ser feita a partilha dos bens e decidido quem vai ficar com os filhos e como serão essas visitas. Então, em alguns casos, há a necessidade de se promover uma dissolução de união estável, que é o mesmo divórcio, só que recebe outro nome porque não foi fruto do casamento.
CASAMENTO CIVIL X CASAMENTO RELIGIOSO
Desde a época do Marechal Deodoro da Fonseca, que instituiu o casamento civil, houve a separação entre a Igreja e o estado. Com essa separação, desde a República, que o casamento é civil. Evidentemente houve alguma repulsa por conta da Igreja, que queria manter a tradição dos valores católicos do casamento e foi estabelecida pela Constituição de 1934 a possibilidade de casamento religioso com efeito civil.
É simples. O primeiro documento é uma certidão de nascimento tanto do noivo quanto da noiva. Declaração de duas testemunhas que não existe nenhum impedimento para o casamento. E a declaração do endereço onde residam e a declaração do estado civil. Se for um viúvo ou uma viúva, tem que levar uma certidão de óbito do antigo cônjuge.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
O que a gente encontra como prova do casamento é a certidão de casamento. Na união estável, não há uma prova documental, o que demonstra isso são os fatos, a vida em comum como marido e mulher. Algumas pessoas, para se precaver da inexistência do documento procuram um cartório para legalizar essa união de fato e aproveitam, em muitos casos, para estabelecer o regime de bens daquela união estável, uma vez que não houve uma certidão de casamento.
Fonte: pe360graus.com – PE
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