É possível a cumulação dos pedidos formulados em ação de investigação de paternidade e de anulação dos assentos civis do investigante sobre a paternidade registral. Isso porque o cancelamento é uma simples consequência da procedência do pedido formulado na investigatória. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso do próprio pai.
“Não se pode inviabilizar o ajuizamento de nova ação quando houver apenas coisa julgada formal na extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atender aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. Deve, ao reverso, ser possibilitado, nesta segunda ação, o conhecimento pela autora de sua real filiação, com a consequente alteração de seu registro civil de nascimento, se for o caso”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do caso.
A filha ajuizou, em 1997, uma ação ordinária de reconhecimento de paternidade contra o suposto pai. Mais tarde, em virtude de determinação do juiz da causa, foram incluídos também o pai adotivo e a mãe, levando a alteração do nome jurídico da ação para “anulação parcial de registro c/c investigação de paternidade”.
Na ação, a causa de pedir relacionava-se ao direito de Mônica ao reconhecimento de seu real estado de filiação, mediante investigação de paternidade do seu suposto pai. À época da concepção, sua mãe mantinha relacionamento amoroso com o investigado.
O processo, no entanto, foi extinto sem julgamento de mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que faltava ao pedido de reconhecimento de nova paternidade “o indispensável interesse jurídico, enquanto que não se tenha por anulado o primitivo registro civil”, além de se tratar de pedido juridicamente impossível, “pois o ordenamento jurídico vigente não admite paternidade dupla” e, portanto, cumulação entre os pedidos de reconhecimento de paternidade e anulação parcial de registro civil.
Com isso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao apelo da suposta filha. Porém, ao julgar os Embargos Infringentes interpostos pelo investigado, o tribunal estadual restabeleceu a sentença. Para o tribunal, o interesse material da filha, de anulação parcial de seu registro de nascimento, somente se configuraria após a verificação da efetiva paternidade do suposto pai.
Após o trânsito em julgado dessa primeira ação, a filha ajuizou uma segunda, em 2006. Ela receberia agora o nome de ação de “investigação de paternidade c/c anulação do registro de nascimento”. Dessa vez, ela fundamentou a pretensão na existência de relação amorosa, à época, entre a mãe e o investigante e também no fato de que, após o exame de DNA, ficou definitivamente excluída a paternidade do seu pai registral.
A nova ação teve seu processamento deferido pelo juízo de primeiro grau. Contra a decisão, houve a interposição de Agravo de Instrumento. No entanto, na visão do TJ-RJ, a extinção da primeira ação ensejou coisa julgada apenas formal, o que viabilizaria o ajuizamento de nova ação.
Foi a vez do suposto pai recorrer. No STJ, ele sustentou que a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, impede o autor de ajuizar nova ação. Além disso, ele alegou que “não se discute nos autos a possibilidade teórica” de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro civil, “mas apenas se é possível a repetição ipsis litteris de ação anteriormente proposta e da qual o autor foi julgado carecedor da mesma por acórdão transitado em julgado”.
O número do processo não foi divulgado pelo STJ em razão de sigilo.
Fonte: Conjur
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