Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.801/2010
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em tela, de autoria da Deputada Ana Maria Resende, "estabelece política e normas para instalação de postos de atendimento de registro civil em maternidades e hospitais públicos".
Publicada no "Diário do Legislativo" em 5/8/2010, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer.
Cabe agora a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa a tornar obrigatória a instalação de postos de atendimento, nas maternidades públicas e nos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS -, para Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais realizarem o registro gratuito de nascimento e de óbito para os declaradamente pobres.
Como se vê, o projeto em estudo, ao prever apenas uma obrigação para o registro civil, não chega a delinear uma política estadual, como anuncia a ementa.
Primeiramente, temos a esclarecer que o Projeto de Lei nº 3.125/2009, que foi retirado de tramitação pelo autor, previa medida semelhante, diferindo apenas na ementa.
Passamos agora à análise da proposição.
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVI, "a", determina a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e de óbito.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.534, de 1997, corrobora a importância da facilidade de acesso aos registros civis de nascimento e de óbito ao determinar a isenção do pagamento de emolumentos para as pessoas carentes de recursos no que concerne a esses atos e às respectivas primeiras certidões.
De igual modo, é entendimento comum que, entre os direitos de personalidade, a garantia a uma identidade reconhecida oficialmente mostra-se imprescindível não apenas para a satisfação do sentimento de pertencimento ao meio social, como também para o gozo de direitos fundamentais, tais como educação e saúde.
Entretanto, é preciso que atentemos para algumas questões de ordem técnica.
Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 236, determina o seguinte:
"Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
SS 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".
Extrai-se do dispositivo o entendimento de que os serviços notariais e de registro são considerados serviços auxiliares à Justiça, tanto que a competência para realizar a fiscalização dos atos concernentes aos serviços cartorários reside na esfera do Poder Judiciário. É a interpretação que se confirma pela leitura do art. 103-B, SS 4º, III, da Constituição Federal, que determina ser da competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – o recebimento e o conhecimento de reclamações referentes à prestação dos serviços auxiliares à Justiça, inclusive os notariais e de registro. Vê-se que a atuação das serventias extrajudiciais, unidades técnicas e administrativas que encerram competências jurídicas, está submetida ao controle do CNJ.
O mesmo Texto Constitucional, em seu art. 96, I, "b", estabelece como competência privativa dos tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva". Assim, cabe aos tribunais a regulamentação dos órgãos internos do Poder Judiciário e dos serviços auxiliares da Justiça.
Conjugando a interpretação dos dispositivos citados, percebe-se que os serviços notariais e de registro apenas podem ser objeto de normatização que implique organização de sua prestação por instrumentos normativos provenientes do Poder Judiciário. Tratando-se de lei ordinária, esta deve partir do Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício subjetivo.
No caso em análise, verifica-se que o projeto de lei visa a regulamentar a organização do serviço notarial. Assim sendo e considerando sua iniciativa parlamentar, é nítido o vício de inconstitucionalidade que o marca.
Não bastasse o vício apontado, ainda que o projeto fosse aprovado, sua aplicação restaria comprometida, uma vez que a Lei Federal nº 6.015, de 1973, que trata da prestação dos serviços notariais, determina, em seu art. 11, a necessidade de se garantir ao usuário a ordem de precedência dos títulos e interesses apresentados em cartório.
Ora, a medida proposta demandaria um número de sistemas de protocolo difícil de ser determinado: um seria sediado na própria serventia, e vários outros seriam localizados nas diversas instituições de saúde em que seriam mantidos os postos avançados cartorários. Essa situação dificultaria sobremaneira a unificação dos registros de protocolo, de forma a manter uma sequência numérica fiel à ordem de apresentação que é determinada na norma federal.
Ademais, a exigência de titulares desses serviços manterem, em cada maternidade e hospital conveniado com o SUS, um posto de atendimento para registro civil de pessoas naturais não atende ao princípio da razoabilidade. É necessário considerar o expressivo número de tais unidades de saúde bem como o custo da implementação da medida, principalmente no que se refere às serventias situadas no interior do Estado, cuja renda cartorária é conhecidamente baixa.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a razoabilidade no momento da elaboração legislativa é elemento indispensável para a boa validade e constitucionalidade das normas jurídicas – a respeito, veja-se a ADI 3112 – DF. Ausente a razoabilidade, tal qual o caso em análise, ausente é também a constitucionalidade.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 4.801/2010.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 2010.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente – Delvito Alves, relator – Antônio Júlio – Célio Moreira.
PRONUNCIAMENTOS REALIZADOS EM REUNIÃO ANTERIOR
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI Nº 4.801/2010
Estabelece política e normas para instalação de postos de atendimento de registro civil em maternidades e hospitais públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1deg. – Nos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS – e nas maternidades públicas, deverão ser mantidos postos oficiais do registro civil de pessoas naturais, onde será feito registro gratuito de nascimento dos pobres na acepção jurídica, conforme prevê a Lei Federal ndeg. 9.534, de 1997.
Parágrafo único – Para o estrito cumprimento desta lei, os hospitais conveniados com o SUS e os hospitais públicos cederão espaço para a instalação do posto de atendimento.
Art. 2deg. – O encaminhamento dos responsáveis, bem como a divulgação dos postos de atendimento, será de plena responsabilidade das maternidades e dos hospitais públicos.
Art. 3deg. – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4deg. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2010.
Ana Maria Resende
Justificação: De acordo com a lei, são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Apesar disso ainda existem milhares de pessoas sem registro, porque os pais desconhecem a lei ou por acomodação. Há dados indicativos de que, a cada ano, cerca de 830 mil recém-nascidos saem do hospital sem registro.
A certidão de nascimento é o primeiro momento da cidadania. Sem ela, meninos e meninas não podem se matricular em escolas ou ter acesso aos serviços públicos de saúde. E assim ficam sujeitos e vulneráveis ao trabalho infantil, por não terem como comprovar a idade. Também se tornam alvos fáceis do tráfico de crianças e órgãos, já que não há documentos que atestam a sua existência. Por falta de informação ou dificuldade de acesso aos serviços públicos, muitas famílias deixam de registrar seus filhos, que crescem sem ao menos saber seu nome completo ou filiação.
Portanto, é importante que os cartórios de registro civil, com a colaboração do poder público, instalem posto de atendimento nas maternidades e nos hospitais públicos, pois assim pessoas humildes poderiam registrar seus filhos e ter sua cidadania garantida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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