Em caso de recusa do próprio pai em se submeter ao teste de DNA, fica estabelecida a presunção da paternidade. Com esse entendimento, o juiz Jairo Ferreira Júnior, da 2ª Vara de Santa Helena de Goiás, ao aplicar a Lei nº 12.004/09, julgou procedente pedido formulado por J.R.S. para que ele fosse reconhecido como filho biológico de J.P.O., sem a realização do exame de DNA.
Embora deixe claro que nas investigações de paternidade, o DNA é imprescindível, uma vez que trata-se de prova pericial infalível, o juiz ponderou que no referido caso o exame seria um fator de complicação da situação em razão da suspeita da irmã do autor ser filha adotiva de J.P.O., conforme depoimentos prestados por duas testemunhas.
– Já se foi o tempo em o magistrado julgava com base em provas testemunhais, indícios e semelhança dos traços físicos entre o investigante e o investigado, todavia, no caso, o exame de DNA seria um complicador e jamais poderia nortear o julgamento quanto à informação de Gilda ser apenas filha adotiva do requerido” – destacou.
Citando a inversão do ônus da prova, já que o investigado é que deveria comprovar a suposta inexistência do vínculo de paternidade, o que não ocorreu, Jairo Ferreira ratificou que a recusa do réu, por si só, gera tal presunção. Na ação, o autor sustentou que, nos anos de 1963 a 1965, sua mãe viveu em regime de concubinato (união estável) com J.P.O. e frisou que seu nascimento foi fruto do relacionamento.
Fonte: TJGO
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