REUNIÃO DO CG DA ICP-BRASIL
Voto conjunto do Ministério da Fazenda e da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – camara-e.net, de 16 de setembro de 2010
Propõe a tomada de medidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil em face da emissão irregular de certificados digitais.
CONSIDERANDO que a validação da solicitação de um certificado compreende etapas que devem obrigatoriamente ser realizadas mediante a presença física do interessado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 79, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 28 de maio de 2010, que determinou, dando nova redação ao item 3.3.1.1, alínea a, item i do DOC-ICP-05, que no caso de pessoa jurídica, a comprovação da identidade da pessoa física que se apresenta como responsável pelo uso do certificado ou como representante legal pode ser admitida por procuração, apenas se o ato constitutivo prever expressamente tal possibilidade, devendo-se, para tanto, revestir-se da forma pública com poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que, em que pese o determinado nas normas da ICP-Brasil e na Medida Provisória 2.200-2, tem-se noticiado no mercado a existência de práticas por parte de entidades credenciadas na ICP-Brasil de permitirem a identificação de futuros titulares de certificados digitais mediante o comparecimento de terceiros munidos de procuração outorgada pelo interessado, sem que estes instrumentos estejam revestidos da forma pública;
CONSIDERANDO ainda o conjunto de medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, em 14.9.2010, no sentido de tentar evitar o abuso e as fraudes a partir do acesso indevido a dados cobertos pelo sigilo fiscal de contribuintes;
CONSIDERANDO que neste conjunto de medidas, o Ministério da Fazenda estimulará a adoção da certificação digital para a consulta aos dados cadastrais dos contribuintes, valendo-se da confiabilidade e segurança das normas e práticas da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO que uma das medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda é a de permitir a utilização de procuração por terceiro, para a prática de atos em nome do contribuinte, apenas quando estas procurações revistam-se da forma pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o legado de certificados digitais emitidos em desacordo com requisitos de segurança no que toca à identificação dos titulares de certificado;
Propomos ao Comitê Gestor:
1) a determinação de imediata revogação dos certificados digitais emitidos em desacordo com as regras vigentes, especificamente no que toca ao desatendimento do previsto no item 3.3.1.1, alínea a, item i do DOC-ICP-05, consoante justificado acima;
2) a determinação de suspensão, em caráter preventivo, e para evitar o risco sistêmico de segurança na ICP-Brasil, da denominada renovação automática de certificados, prevista pelo item 3.2.2., alínea b) do DOC-ICP-05, que faculta a possibilidade de solicitação por meio eletrônico, assinada digitalmente, de geração de novo par de chaves antes da expiração do atual.
ODILON NEVES JÚNIOR
Ministério da Fazenda
MANUEL DANTAS MATOS
Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
Fonte: Arpen-SP
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