JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – EXCLUSÃO – INCLUSÃO – PREJUÍZO AO APELIDO DE FAMÍLIA – VEDAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE
– É vedada a exclusão de apelido de família quando se caracterizar o prejuízo na forma do art. 56 da Lei de Registro Público.
– A obtenção de cidadania originária é motivo relevante capaz de ensejar a retificação do nome.
Apelação Cível n° 1.0024.08.245432-3/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelada: Isadora Cristine Reis Bozzi representada p/ mãe Sônia Aparecida Reis Bozzi – Relator: Des. Manuel Saramago
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2009. – Manuel Saramago – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MANUEL SARAMAGO – Conheço do recurso aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos da ação de retificação de registro civil ajuizada por Isadora Cristine Reis Bozzi, representada p/ Sônia Aparecida Reis Bozzi, deu pela procedência do pedido, excluindo o apelido Reis e acrescentando o apelido Sguizzato (f. 21/23). Pugna o apelante pela reforma do decisum, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, ausência de motivo relevante capaz de proceder à alteração do nome da apelada (f. 24/29).
Assiste em parte razão ao Ministério Público. Ao que se infere do pedido exordial, pretende a autora, ora apelada, retificar seu nome com o objetivo de excluir o apelido materno, qual seja Reis, e incluir outro apelido paterno, qual seja Sguizzato, para fins, ao que tudo indica, de obtenção de cidadania italiana.
A Lei nº 6.015/73 regula a matéria, trazendo exigências para tanto. Nesse diapasão, assim dispõe o art. 109 da referida lei, verbis:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975)”.
Tais exigências restaram cumpridas. Todavia, há de se observar, para fins de retificação do nome os requisitos previstos no art. 57 da citada lei, verbis:
“Art. 57 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa” (Renumerado do art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Infere-se dos dispositivos em comento que a petição inicial da ação de retificação do registro civil deverá
apresentar motivo relevante e não poderá prejudicar os apelidos de família.
Vê-se que, embora nos fundamentos da petição inicial não há a intenção de excluir o apelido materno do nome, o pedido pórtico, se julgado procedente, impõe a exclusão do apelido Reis, materno, do nome da apelada, sendo tal procedimento vedado pelo ordenamento jurídico.
Desta feita, em observância ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, impõe-se dar parcial provimento ao recurso.
Ao exposto, dou parcial provimento ao recurso, retificando o nome da apelada, ora autora, para Isadora Cristine Reis Sguizzato Bozzi.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dídimo Inocêncio de Paula e Elias Camilo.
Súmula – DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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