PROJETO DE LEI Nº 4.807/2010
Altera a Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a Justiça de Paz.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 15 da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte SS 3º:
"SS 3º – A função de verificar o processo de habilitação para casamento e celebrar casamentos poderá, na ausência do Juiz de Paz, ser exercida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2010.
Gilberto Abramo
Justificação: A celebração do casamento resume-se na pergunta aos noivos se desejam se casar de livre e espontânea vontade e, em caso positivo, no pronunciamento, conforme o art. 1.535 do Código Civil, das seguintes palavras: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
Nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais já atua obrigatoriamente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que, conforme o art. 236 da Constituição da República de 1988, é um agente público, aprovado em concurso público; portanto, ele possui profundo conhecimento da legislação.
Nos termos do art. 1.525 e seguintes do Código Civil, o Oficial é o responsável por receber a documentação dos noivos, organizá-la, analisá-la e, estando conforme a lei, extrair o edital, para afixação nas circunscrições, do registro civil dos nubentes. É obrigação do Oficial esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Cabe também ao Oficial remeter o processo de habilitação para casamento ao Ministério Público para parecer e, sendo o parecer favorável, expedir a certidão de habilitação, tendo os noivos a partir de tal expedição o prazo de 90 dias para se casarem. O Oficial também participa da celebração, lendo o termo e colhendo as assinaturas dos noivos e das testemunhas. Poderia, portanto, exercer na totalidade a função de celebrar casamentos, proferindo as palavras expressas no art. 1.535 do Código Civil e dispensando a presença, hoje imprescindível, do Juiz de Paz.
Cabe ressaltar que, além do custo do casamento, que é mais elevado tendo-se em vista a participação do Juiz de Paz, a exigência da presença deste dificulta o agendamento das celebrações. Isso ocorre porque o Oficial, mesmo que tenha disponibilidade para celebração em determinado dia, tem que se submeter à agenda do Juiz de Paz, o que acarreta atrasos desnecessários para os noivos.
Conclui-se, pois, que a exigência de participação do Juiz de Paz no processo de habilitação para casamento e na celebração do casamento não mais se justifica. Suas atribuições podem ser exercidas também pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, a quem já cabe, nos termos do Código Civil, a condução do processo de habilitação para casamento e cuja competência para a prática do ato decorre de seu inegável conhecimento jurídico, demonstrado pela aprovação em concurso público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais
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