O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, reconheceu que pessoas do mesmo sexo formam entidade familiar e têm direito de adoção. A decisão foi tomada pela Câmara Especial da corte paulista, que confirmou a adoção de uma menina pela companheira homoafetiva da mãe biológica de uma criança. A turma julgadora entendeu que a adoção seria vantajosa para a menina. Isso porque os laços de afeto, companheirismo, amor e respeito que unem as duas mulheres retratam a chamada união estável.
“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o desembargador Eduardo Pereira Santos. Para ele, a adoção vai possibilitar a criança desenvolvimento seguro, saudável e feliz no seio de família estruturada. Além disso, de acordo com o relator, permitirá à menina a manutenção do vínculo já existente com a mãe biológica, que ela reconhece como importante figura de referência familiar.
A companheira da mãe biológica recorreu à corte paulista para que fosse mantida a sentença de primeiro grau. O argumento usado foi o de que o pedido pretendia apenas consolidar uma situação já existente, pois desde o nascimento da criança ela exerce, com a mãe biológica, a guarda de fato da menina.
O Ministério Público defendeu a reforma do julgamento de primeira instância com fundamento na impossibilidade jurídica da adoção por casal homossexual. Lançou mão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Civil e da Constituição Federal.
Eduardo Pereira foi relator do recurso que questionava a adoção de uma menina concebida por fertilização artificial, meio escolhido pelas duas mulheres para consolidar a família que resolveram construir. O desembargador entendeu que era obrigação da Justiça acolher o pedido de adoção, por este ter respaldo na lei e representar os interesses prioritários da criança.
A tese de Eduardo Pereira foi acompanhada pelo desembargador Maia da Cunha. O voto divergente, para negar a adoção, foi defendido pelo desembargador Luiz Ganzerla.
“A prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus três componentes vivem felizes, em harmonia”, destacou o relator. Mesmo não fazendo parte da turma julgadora, o presidente do TJ paulista, desembargador Viana Santos, afirmou que não concordava com a tese do relator.
Nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o interesse da criança, argumentou Eduardo Pereira. Para o relator, nada justifica a recusa da adoção unilateral. Segundo ele, a finalidade é enquadrar a criança no núcleo familiar que se encontra plenamente adaptada.
desembargador defendeu que a adoção permitirá à menina – e às duas mulheres – o exercício dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar, com seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais que são reconhecidos pela ordem jurídica.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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