Rafael Henrique Bahia Lopes – Aluno do 5º período da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas (Coração Eucarístico)
Na maior parte do século 20 era proibido um indivíduo casado se separar e casar novamente. Dizia a Igreja, e até hoje mantém essa posição, ser o casamento uma instituição divina, sagrada e impossível de ser desfeita pelo homem. Assim, o Estado brasileiro amparava essa ideologia católica romana, vedando a quebra do vínculo conjugal, a não ser no caso de morte de um dos cônjuges.
Mesmo não sendo admitido o segundo casamento estando vivo o cônjuge da primeira união, na prática as separações ocorriam. Não tardou e inúmeros casais aderiram à união de fato. Ou seja, os casais viviam juntos como se fossem casados, porém não eram. Tamanha foi a aceitação desses novos casais pela sociedade que estes já eram vistos como marido e mulher. Logo, essas uniões de fato passaram a ser normalmente admitidas pelos costumes, mas ainda eram repelidas por lei. Os legisladores achavam que apenas o divórcio era o responsável pela destruição do casamento. Para eles, o fato de legalizar o divórcio significaria uma “epidemia” de casais separados.
Passadas algumas décadas, a nova realidade social evidenciou fatores importantíssimos para a implantação do divórcio no Brasil. Constatou-se que o divórcio nunca fora culpado pelo término do vínculo conjugal. Os principais motivos que faziam com que a relação entre duas pessoas acabasse eram sociais, econômicos, afetivos, psicológicos e culturais. Na maioria dos casos evidenciou-se o motivo afetivo como um dos principais, sendo que milhares de casais deixavam de ficar juntos para viverem com outras pessoas com as quais já tinham relacionamento relativamente antigo ou mesmo recente. Foi evidenciado também que o simples fato de introduzir o divórcio em um país não quer dizer que todos os casais vão se divorciar apenas por divorciar. Mesmo nos países divorcistas, há milhares de casais unidos pelo casamento há 20, 30, 50 anos.
Entre as evidências que fizeram com que o divórcio viesse a ser implantado no Brasil, houve um principal: a indissolubilidade do vínculo matrimonial, além de não proteger as famílias legítimas, prejudicava as famílias ilegítimas, impedindo a realização de casamentos verdadeiros, facilitando a irresponsabilidade e estimulando a pilantragem. Sendo que, não se podendo casar, um homem, após o primeiro casamento, podia se unir a quantas mulheres quisesse, sem qualquer obrigação alimentar ou mesmo de ordem econômica.
O indivíduo casado que não desejava permanecer unido à mulher se unia a outras mulheres, mesmo já tendo um vínculo conjugal, e acabava tendo vários filhos de mães diferentes. Estes filhos, se não amparados de maneira econômica e até mesmo afetiva pelo pai, não tinham como reclamar judicialmente, pois eram tidos como ilegais. Além disso, a mulher e o filho do homem “separado” não tinham o direito ao nome deste, embora vivessem em sólida união. Logo se passou a ter uma visão distinta do divórcio. Esse seria usado agora como um remédio, pois, já que a vida a dois se tornou impossível, o divorcio seria um meio de melhorar a vida de cada um.
Devido aos diversos problemas causados pela ilegalidade da separação conjugal, em 26 de dezembro de 1977 foi promulgada no Brasil a Lei nº 6.515( Lei do Divórcio). Dessa forma, o vínculo conjugal passou a ser dissolvido de duas maneiras: pela morte de um dos cônjuges e pelo divórcio. Existindo esse último, aquele que se casar outra vez, além de ter obrigações com a primeira família, assumirá outras com a segunda também. Em outras palavras, passou a ser defeso ao divorciado se unir a outra mulher e não ter obrigações com esta. A não obrigação dessa norma e principalmente o não pagamento de pensão alimentícia (caso em que o homem tem um filho com sua mulher, se separa desta, mas não dá assistência econômica ao filho) traz em sanções, e neste ultimo caso, se descumprida a norma, o pai que não paga a pensão corre risco de ser preso.
Essa seria uma das duas causas de prisão civil por dívida (a outra seria a do depositário infiel). Tal lei veio de forma a assegurar a democracia do país, pois em um paradigma democrático nenhum casal deve ser obrigado a permanecer junto e, caso se separe, os divorciados terão o direito de formar quantas uniões quiserem, porém com uma importante obrigação: assegurar direitos às famílias já constituídas e às a serem formadas.
PARA PARTICIPAR
Esta seção é aberta à participação de estudantes de direito, que podem enviar seus artigos sobre temas da área, com até 4,2 mil caracteres. Os textos devem ser enviados para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br, e serão escolhidos e editados após uma seleção prévia.
Fonte: Jornal Estado de Minas
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