A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 203, com pedido de liminar, em face de atos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que anularam as efetivações dos cartorários em serventias extrajudiciais no estado. Tais anulações culminaram no preenchimento das vagas pelos aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital n° 84/07 do TJ-SC. A ADPF foi proposta também contra o presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina.
De acordo com a autora da ação, os associados supostamente prejudicados com os atos do TJ-SC e do presidente da referida comissão ingressaram nas atividades notariais e/ou de registro no período de 1990 a 1993, tendo sido alçados à condição de titulares efetivos de serventias extrajudiciais de Santa Catarina por força do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual Catarinense. O dispositivo – que assegurava aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estivessem em efetivo exercício, pelo prazo de três anos -, todavia, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, em 1996.
Porém, segundo relata a Anoreg na petição inicial, somente cinco anos após a efetivação dos seus associados nas serventias cartorárias do estado, isto é, vencido o prazo prescricional, o TJ-SC publicou os atos que anularam tais efetivações. Após a publicação de tais atos, os cartorários destituídos dos cargos impetraram mandados de segurança na corte catarinense com o objetivo de preservar “situações concretas à luz do postulado do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”. O TJ-SC negou todos os mandados e as decisões foram mantidas, em sua maioria, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo.
Nesse sentido, a associação remete a precedente do STF, segundo o qual o afastamento do agente do serviço público delegado só pode ocorrer após a garantia do devido processo legal e contraditório, e tal providência somente pode ser adotada dentro do prazo prescricional. “Excetuando-se aqueles processos que ainda se encontram pendentes de julgamento perante essa egrégia Suprema Corte, bem como, aqueles em que foi concedida a ordem, todas as decisões que não oportunizaram o direito ao devido processo legal, encontram-se, como dito, eivadas de vício de inconstitucionalidade”, afirma a Anoreg na ação.
Outro preceito que foi desrespeitado com a anulação das efetivações dos servidores de cartório em Santa Catarina, na visão da Anoreg, foi a segurança jurídica, bem como o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Para a concessão de liminar, a entidade aponta a existência dos requisitos autorizadores, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Dessa forma, a associação pede ao STF que conceda liminarmente, sem a suspensão do concurso, a providência cautelar, para determinar a exclusão da relação definitiva dos aprovados no certame, conforme o Edital n° 84/07 do TJ-SC, até que seja julgada definitivamente a ADPF 203.
No mérito, a Anoreg pede ao STF que reconheça e defira a ação, confirmando o descumprimento dos preceitos fundamentais por ela apontados e concedendo, em definitivo, a titularidade das delegações aos seus associados.
Fonte: STF
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014