Direito & Justiça
o que diz a lei – direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira – Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Contrato de convivência
Participação
Tenho um tio que fez um contrato de convivência com sua companheira, registrado em cartório, que continha algumas cláusulas especiais, tais como participação diferenciada em certos e determinados bens e direitos, participação em fração diferenciada sobre o patrimônio adquirido na constância da união, entre outros. Após a celebração desse contrato de união estável os dois adquiriram alguns imóveis juntos, sempre na proporção de 50% para cada, e tiveram um filho, menor de idade nesta data. O meu tio está um pouco preocupado com a partilha de seus bens, no caso do seu falecimento precoce, visto que ele tem ainda dois filhos maiores, resultado de casamento anterior, tendo se divorciado da ex-mulher em 2003. Gostaria assim de esclarecer algumas questões: qual será o direito da companheira em relação aos filhos do meu tio após o falecimento dele, na partilha dos bens? Ela seria considerada meeira ou herdeira? Ela poderia ser equiparada a herdeira necessária? A fim de proteger o patrimônio do meu tio e de seus filhos da união anterior, teria sido mais prudente que ele tivesse se casado com sua companheira no regime de separação total de bens, realizando também um pacto antenupcial?
Mariana, por e-mail
Prezada Mariana, o modo que os companheiros têm para reconhecer que formam uma entidade familiar de fato, que o direito denomina união estável, bem como regular seus interesses patrimoniais, é o contrato de convivência, como você denominou em sua questão.
O regime de bens pode ser regulado segundo interesses do casal, ou seja, as partes não estão adstritas aos tipos de regime previstos no Código Civil: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Por isso, é legítima a forma como seu tio e sua companheira regularam sua vida patrimonial, por meio do estabelecimento de quotas diferentes segundo o tipo de bem. Importante ressaltar que essas regras podem ser modificadas a qualquer tempo pelas próprias partes, por meio da assinatura de novo pacto que modifica o anterior (o que difere do casamento, que, para ter seu regime de bens modificado na sua constância, requer autorização judicial).
Ultrapassadas as preliminares para melhor elucidar a questão, passamos às respostas às suas perguntas.
No caso de morte precoce do seu tio, pela dicção literal do Código Civil, a companheira não é herdeira necessária. Mas é importante ressaltar que este tema tem sido debatido vivamente na jurisprudência, que aponta para a inconstitucionalidade da diferença sucessória entre cônjuge e companheiro. De toda forma, convém lembrar que seu tio ainda tem a alternativa do testamento, de modo que ele pode testar até 50% do seu patrimônio para quem ele entender mais adequado (não obstante haja a discussão sobre a qualificação de herdeiro necessário ou não da companheira, seu tio tem filhos, os quais a lei classifica como herdeiros necessários).
Ela será meeira dos bens, de acordo com o estabelecido no pacto de convivência outrora entabulado entre eles e herdeira dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, como determina o art. 1.790 do Código Civil. Nesse caso, ela dividirá esse patrimônio com os filhos do seu tio.
A opção pelo casamento ou pela união estável depende de haver ou não bens particulares do seu tio (antes do casamento ou bens adquiridos a título gratuito), pois, no casamento pelo regime da separação total de bens, não há meação, mas o cônjuge concorre com todos os filhos em toda a herança (e não apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável) com os descendentes. É necessário, portanto, uma análise cuidadosa da realidade patrimonial do seu tio para saber qual a melhor alternativa para ele.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Participação
Tenho um tio que fez um contrato de convivência com sua companheira, registrado em cartório, que continha algumas cláusulas especiais, tais como participação diferenciada em certos e determinados bens e direitos, participação em fração diferenciada sobre o patrimônio adquirido na constância da união, entre outros. Após a celebração desse contrato de união estável os dois adquiriram alguns imóveis juntos, sempre na proporção de 50% para cada, e tiveram um filho, menor de idade nesta data. O meu tio está um pouco preocupado com a partilha de seus bens, no caso do seu falecimento precoce, visto que ele tem ainda dois filhos maiores, resultado de casamento anterior, tendo se divorciado da ex-mulher em 2003. Gostaria assim de esclarecer algumas questões: qual será o direito da companheira em relação aos filhos do meu tio após o falecimento dele, na partilha dos bens? Ela seria considerada meeira ou herdeira? Ela poderia ser equiparada a herdeira necessária? A fim de proteger o patrimônio do meu tio e de seus filhos da união anterior, teria sido mais prudente que ele tivesse se casado com sua companheira no regime de separação total de bens, realizando também um pacto antenupcial?
Mariana, por e-mail
Prezada Mariana, o modo que os companheiros têm para reconhecer que formam uma entidade familiar de fato, que o direito denomina união estável, bem como regular seus interesses patrimoniais, é o contrato de convivência, como você denominou em sua questão.
O regime de bens pode ser regulado segundo interesses do casal, ou seja, as partes não estão adstritas aos tipos de regime previstos no Código Civil: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Por isso, é legítima a forma como seu tio e sua companheira regularam sua vida patrimonial, por meio do estabelecimento de quotas diferentes segundo o tipo de bem. Importante ressaltar que essas regras podem ser modificadas a qualquer tempo pelas próprias partes, por meio da assinatura de novo pacto que modifica o anterior (o que difere do casamento, que, para ter seu regime de bens modificado na sua constância, requer autorização judicial).
Ultrapassadas as preliminares para melhor elucidar a questão, passamos às respostas às suas perguntas.
No caso de morte precoce do seu tio, pela dicção literal do Código Civil, a companheira não é herdeira necessária. Mas é importante ressaltar que este tema tem sido debatido vivamente na jurisprudência, que aponta para a inconstitucionalidade da diferença sucessória entre cônjuge e companheiro. De toda forma, convém lembrar que seu tio ainda tem a alternativa do testamento, de modo que ele pode testar até 50% do seu patrimônio para quem ele entender mais adequado (não obstante haja a discussão sobre a qualificação de herdeiro necessário ou não da companheira, seu tio tem filhos, os quais a lei classifica como herdeiros necessários).
Ela será meeira dos bens, de acordo com o estabelecido no pacto de convivência outrora entabulado entre eles e herdeira dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, como determina o art. 1.790 do Código Civil. Nesse caso, ela dividirá esse patrimônio com os filhos do seu tio.
A opção pelo casamento ou pela união estável depende de haver ou não bens particulares do seu tio (antes do casamento ou bens adquiridos a título gratuito), pois, no casamento pelo regime da separação total de bens, não há meação, mas o cônjuge concorre com todos os filhos em toda a herança (e não apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável) com os descendentes. É necessário, portanto, uma análise cuidadosa da realidade patrimonial do seu tio para saber qual a melhor alternativa para ele.
As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br
Fonte: Jornal Estado de Minas
Leia mais:
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