O juiz titular da 1ª Vara da Comarca do Crato, Djalma Sobreira Dantas Júnior, negou a tutela antecipada, requerida pelos representantes de cartórios do Crato, na ação ordinária declaratória impetrada naquele juízo. No processo, eles pleiteiam uma redução na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cobrado pela prefeitura daquele município.
O Código Tributário Municipal do Crato prevê alíquota de 5% sobre os lucros obtidos pelos cartórios na cobrança do ISSQN. O tratamento é semelhante ao ofertado às empresas prestadoras de serviços.
No lugar do índice de 5%, os donos de cartório reclamam que o ISSQN seja cobrado sob uma alíquota fixa, como prevê o Decreto-lei n. 406/68. Essa forma de tributação é a mesma dispensada aos profissionais autônomos e às pessoas físicas. Para isso, consideram que a atividade dos notários e registradores é desenvolvida “de forma personalíssima”, a qual é delegada mediante concurso público e inclui a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
Para indeferir o pedido, o juiz considerou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que “deve haver prova inequívoca e ficar o magistrado convencido da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” para a concessão da tutela antecipada.
No acórdão, o magistrado citou artigo publicado pelo MBA em Direito Tributário Alexandre Gomes Nunes, ex-auditor fiscal do município de São Paulo e ex-fiscal de Tributos Municipais de Maceió, no qual são enumeradas várias características que demonstram o caráter empresarial da atividade cartorária. Entre elas, estão: o fato de ser padronizada e destinada a todos os usuários, de forma massificada; ter como referência o “cartório” e não seu titular; possibilitar a substituição do titular; poder contar com vários funcionários, “filiais” e faturamento elevado; objetivar o lucro; necessitar de estrutura organizada; e ter aporte de capital.
Fonte: TJCE
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