Se a parte recorrente registrou espontaneamente uma criança que, à época, já sabia não ser seu filho biológico, não pode, posteriormente, alegar esse fato para se desonerar da pensão alimentícia. Esse é o ponto de vista da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto pelo alimentante e manteve decisão que deferira alimentos provisórios para a manutenção da criança. A decisão teve como base voto do relator do agravo, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).
O agravante interpôs recurso com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos, decretara a revelia do réu, em audiência de conciliação, em face da não apresentação de contestação. Ele havia sido previamente citado. A mesma decisão deferiu alimentos provisórios, anteriormente negados, para a mantença do filho do casal.
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