A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por maioria de votos, o Mandado de Segurança nº 116696/2008 impetrado por uma servidora do foro extrajudicial em desfavor do secretário de Estado de Administração. A tabeliã substituta que ingresso com a ação contribuiu para o regime previdenciário estadual por mais de um qüinqüênio sobre vencimentos de 15 salários-mínimos, e teve sua aposentadoria reduzida a dez salários mínimos pela Administração Pública. O deferimento da segurança ocorreu pelo ato administrativo, considerado ilegal, ter ofendido os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé.
Aduziu a recorrente que teve sua aposentadoria reduzida para dez salários-mínimos no mês de julho de 2008 sem qualquer notificação, em afronta aos artigos 6º, inciso II, e 29, da Lei nº 7.692/2002. Asseverou que faria jus ao correspondente a 15 salários-mínimos, valor sobre o qual recolheu contribuição por mais de cinco anos. Em contra-razões, o recorrido alegou que a aposentadoria concedida estava em desencontro com o artigo 5º, alínea “a”, inciso I, da Lei nº 3.985/1978, que estabelece o teto de dez salários-mínimos para os tabeliães substitutos.
Consta dos autos que a recorrente foi aposentada em 19 de dezembro de 2006 no cargo de tabeliã substituta, com proventos integrais, equivalentes a 15 salários-mínimos, pelo Ato nº 11.957/2006, após contar com mais de 32 anos de contribuição previdenciária, registrado no Tribunal de Contas do Estado. Porém, dois anos depois, a Superintendência de Previdência determinou a retificação da aposentadoria da impetrante, com a redução para dez salários-mínimos, com base no artigo 5º da Lei nº 3.985/1978, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 3.587/1974, onde consta uma tabela com os valores para aposentadoria de funcionários das serventias.
O desembargador relator Donato Fortunato Ojeda observou que os proventos foram inicialmente calculados na forma da lei asseverada pelo Poder Público, que limitava o salário da tabeliã substituta em dez salários mínimos. Contudo, constatou o magistrado haver uma irregularidade, pois a lei evocada pela administração pública foi revogada em 2003, ou seja, três anos antes da aposentadoria da requerente. Explicou o relator que deveria ser calculada a aposentadoria sobre as contribuições feitas no período dos últimos 60 meses, o que, no caso em questão seria em base em 15 salários mínimos.
“Resta cristalino que o ato combatido na presente ação afrontou o princípio constitucional da segurança jurídica, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, que busca garantir o mínimo de previsibilidade acerca das relações jurídicas válidas e eficazes do cidadão”, sublinhou o magistrado destacando que há prerrogativa da administração pública rever ou modificar seus próprios atos, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Porém, explicou que deve haver limites ao exercício desse poder, em especial, o princípio da boa-fé e da segurança jurídica. “Uma vez que a determinação constitucional é de que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por decorrência do princípio da segurança jurídica, não se admite que o cidadão tenha seus direitos flutuando ao sabor de variáveis interpretações da administração pública acerca de determinado assunto”.
Participaram da votação os desembargadores Evandro Stábile (segundo vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (terceira vogal), Antônio Bitar Filho (quarto vogal), José Tadeu Cury (quinto vogal), Orlando de Almeida Perri (sexto vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (oitavo vogal), além dos juízes substitutos de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal) e Marilsen Andrade Addario (sétima vogal).
Fonte: TJMT
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