O nome da pessoa constitui fator de sua identificação no meio familiar e social. Vem com o registro de nascimento e prevalece para sempre, uma vez que subsiste mesmo depois do desaparecimento da pessoa.
Mas essa não é uma regra absoluta. São diversas as causas da alteração do nome, seja por erros de grafia, exposição ao ridículo, apelido de uso, casamento, descasamento, mudança de sexo, e outras, que serão adiante analisadas.
Agora se acrescenta a hipótese de alteração do nome por razões de afinidade e afetividade, conforme prevê a Lei n. 11.924, de 17/4/2007, que modifica a Lei n° 6,105, de 31/12/1973, acrescentando o seguinte parágrafo ao seu artigo 57: § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”
A razão do dispositivo está na socioafetividade que se estabelece na família ampliada ou extensa, em face dos vínculos de afinidade do filho com o cônjuge ou o companheiro de um dos seus pais. Dá-se, na hipótese, a equiparação de um estado de posse de filho com relação ao padrasto ou à madrasta, em vista dos laços afetivos de seu relacionamento. Em muitas situações, fica até superada a posição do pai biológico, por afastamento ou abandono do filho, que passa a ser verdadeiramente criado pelo outro, que assume o lugar de pai estepe.
Embora não constitua uma forma de estabelecer filiação, a adoção do nome do afim na linha reta é meio caminho para o eventual futuro pleito judicial de reconhecimento de uma filiação socio-afetiva. Haverá sinal maior do que o afeto que se configura nesse relacionamento de aparência paterno/filial? Algumas observações de cunho procedimental, exigências da lei para que se obtenha a ordem judicial de averbação do registro: a) o pedido deve ser bilateral e consensual, ou seja, formulado pelo enteado, com a concordância do padrasto ou da madrasta; b) o pedido deve ser justificado por “motivo ponderável”, com a prova do vínculo de afinidade e a demonstração da boa convivência e do relacionamento afetivo entre os interessados; c) a petição é judicial, por isso exigindo representação processual por advogado; d) juiz competente é o da vara de registros públicos, ou, não havendo vara especializada, do juiz Cível que acumular essa função; não se trata de competência do juízo de Família, uma vez que não há alteração do vínculo de paternidade, mas a ordem de acréscimo aos apelidos de família do requerente; d) intervém no processo o órgão do Ministério Público, como fiscal da lei em vista da natureza da causa; e) sendo menor, o enteado faz-se representar por seus pais registrários; se um deles se opuser, o juiz poderá suprimir seu consentimento, salvo se houver comprovação de justa recusa; f) sendo maior, o enteado poderá formular o pedido independente-mente de anuência dos pais registrários; f) o patronímico a acrescentar-se ao nome do enteado não altera nem substitui os seus apelidos de família; por acréscimo, entenda-se a inclusão do novo patronímico, que pode ser anteposto ao patronímico de origem ou posto em sequência a ele; g) não haverá alteração nos patronímicos dos avós do requerente, porquanto a medida se restringe ao acréscimo do sobrenome do padrasto e da madrasta.Será definitiva essa inclusão de nome afetivo, ou poderá ser novamente modificado ou alterado no caso de dissolução do casamento ou da união que lhe deu origem, por novo casamento do pai ou da mãe, ou por outra situação de mudança no quadro circunstancial que motivou o acréscimo do patronímico? A resposta só pode ser positiva. Uma futura nova mudança somente poderá ocorrer por força de decisão judicial, em ação própria, se houver concordância dos interessados e ressalvados direitos de terceiros, pelas consequências advindas da mutabilidade do registro civil da pessoa.
Outra hipótese a considerar é de, uma vez acrescido o nome do padrasto, vir a ocorrer separação da mãe e um novo casamento que origine outro vínculo de afinidade com novo padrasto. Poderá o enteado, nesse quadro, requerer em juízo o direito a um novo acréscimo de patronímico, sempre sob o crivo da consensualidade e da motivação ponderável exposta ao juiz competente.
Cumpre observar que o nome assim conquistado pela pessoa não lhe traz efeitos de ordem jurídico-patrimonial, nos campos da assistência alimentar, direito sucessório, direito previdenciário e outros. Continuam sujeitos a tais conseqüências os pais biológicos e registrários, não os parentes por afinidade que apenas deram seus nomes ao enteado. Da mesma forma, mantém-se com os pais o direito-dever inerente ao exercício do poder familiar. Mas o que resta não é pouco. Significa muito o nome do padrasto, como um signo de conquista para a integração do enteado na comunidade familiar que lhe dê reconhecimento como partícipe do grupo familiar, mediante a exibição e o uso do seu desejado nome afetivo.
Fonte: IBDFam
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