Foi ratificada a decisão de que o imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJDFT.
De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul (DF) , alegando que fora adquirido pelo esforço comum no casal.
O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha – que não o imóvel -, sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS pessoal e do plano de demissão voluntária – PDV – ao qual aderiu.
Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma Cível.
Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária – PDV – e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS sejam exclusivas de seu titular, “uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com aqueles valores torna-se partilhável”.
Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o qual dispõe que entram na comunhão parcial “os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos”. E mais, observam que a apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV, mas sim do imóvel adquirido com tais recursos.
Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: “Ademais, basta que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos. Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os regimes de bens de comunhão.”
Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu, para manter o acórdão da 1ª Turma Cível sem alterações. (Proc.nº: 20070710172240EIC)
Fonte: TJDFT
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