O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a ex-tabeliã de um cartório de Registro Civil, em Governador Valadares, a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil reais a C.A.F.A. por ter emitido sua certidão de nascimento sem o respectivo registro.
A falha foi descoberta quando C. solicitou segunda via da certidão para dar entrada nos papéis de seu casamento. O atual tabelião do cartório reteve o documento e o advertiu de que ele poderia ser preso por portar documento falso.
Além da suspeita de fraude, tal fato lhe causou diversos inconvenientes, entre eles, a necessidade de ajuizar uma ação de registro tardio de nascimento. Como C. ainda não possuía identidade nem CPF, ficou sem nenhum documento e privado dos direitos civis enquanto a ação corria, pois a certidão de nascimento é exigida para retirar os demais documentos.
Em sua apelação, a escrivã que emitiu a certidão de nascimento sem registro alegou que os fatos não eram capazes de gerar indenização. Argumentou, ainda, que não deu causa aos constrangimentos passados por C. e que o dever de indenizar deveria ser compartilhado com o atual escrivão, pois foi ele quem recolheu o documento.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Irmar Ferreira Campos da 17ª Câmara Cível rejeitaram as alegações da tabeliã e confirmaram a sentença do juiz José Arnóbio Amariz de Sousa da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.
Segundo Márcia de Paoli Balbino, “o fornecimento de certidão em desacordo com a legislação é apto a gerar dano moral àquele que se viu constrangido, ameaçado de prisão, com o casamento adiado e obrigado a regularizar judicialmente tal documento inclusive com despesas, quando este já deveria ter sido expedido de maneira adequada, com o prévio e oportuno registro”.
Quanto ao pedido de dividir o ônus da condenação, a relatora concluiu que “a apelante não pode pretender que a condenação se estenda ao atual escrivão do cartório, porque este apenas agiu conforme a irregularidade antiga com que se deparou, tendo sido a apelante quem deu causa primária e eficiente aos fatos e ao dano”.
Fonte: TJMG
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