A família formalmente constituída e a formada pelo simples fato merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Mesmo no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento.
Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) deu provimento a recurso movido por companheiro de uma mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.
O desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator do caso, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito ao direito de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes.
Para o magistrado, o tema merece ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.
“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.”
O desembargador destacou que a própria Constituição Federal determina que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Fonte: Última Instância
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