Passados dois meses da promulgação da Lei que permitiu aos Notários a realização dos divórcios, separações e inventários, verificamos que os notários superaram todas as expectativas, no desempenho dessas novas atribuições. Os advogados, como já esperávamos, têm sido nossos parceiros em todo o processo de implantação da Lei. As mais altas autoridades do Judiciário brasileiro também
têm se dedicado ao estudo de soluções de casos que a Lei 11.441/07 não previu. E, principalmente os usuários estão verdadeiramente maravilhados com a rapidez e eficiência com que tem resolvido seus problemas.
Dúvidas e problemas ainda há, mas estão sendo resolvidos. Em breve o Conselho Nacional de Justiça e de Corregedores Gerais do Brasil deverão divulgar as conclusões sobre a matéria para valer, uniformemente em todo o País. Por enquanto todos nós devemos seguir as orientações dadas pelo Corregedor Geral da Justiça de São Paulo publicadas no Diário Oficial de 08 de fevereiro último e
também na última edição do Jornal do Notário.
Todos os que analisaram a Lei tinham duas preocupações relevantíssimas para o sucesso de sua implantação: uma delas era definir como desenvolver um sistema seguro de informações sobre a inexistência de testamentos, para definir a competência dos inventários e a outra, para dar publicidade da lavratura das escrituras de divórcio, separação, conversões, reconciliações e inventário, evitan-do a prática atos nulos posteriores e fraude a credores. Para o primeiro caso, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo apresentou o Registro Central de Testamento On Line (RCTO), que contém o registro de todos os testamentos, públicos e cerrados lavrados pelos tabeliães do Estado de São Paulo, desde 1º de janeiro de 1970, totalizando quase trezentos mil nomes. Para o segundo caso, apresentou a CEP (Central de Escrituras e Procurações), que está em fase final de implantação e fornecimento de dados de procurações e escrituras pelos Tabeliães e Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. A CEP já está sendo ampliada para receber também os dados das escrituras lavradas de acordo com a LEI 11.441/07. As informações sobre os dados da CEP serão restritas aos notários, registradores e autoridades credenciados, porém as informações sobre as escrituras de inventário, separações, divórcios e reconciliações serão públicas,
disponíveis na internet.
Esse banco de dados da CEP, que pertence a todos nós, tem sido reconhecido pelas autoridades governamentais como importantíssimo no combate à fraude fiscal, à lavagem de dinheiro e à execução. É nosso dever manter esse banco de dados de forma impecável e para isso é preciso que aqueles tabeliães e oficiais de registro civil que, por problemas de compatibilidade de sistemas não conseguiram ainda enviar seus arquivos o façam com a maior brevidade
possível.
– Paulo Tupinambá Vampré é presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo.
Fonte: Anoreg MS
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