O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, apresentou ontem ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça um projeto de Resolução, contendo os 53 enunciados resultantes do Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça, realizado no auditório do Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 14 e 15 de fevereiro último. No encontro, os corregedores debateram as questões suscitadas pela nova Lei 11.441, de 2007, cujos cinco artigos tornaram possível a realização de divórcios e separações, bem como heranças e partilhas de bens nos cartórios, sem necessidade de recorrer à Justiça.
Na justificativa que apresentou aos conselheiros, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro salientou a preocupação da Corregedoria com a resolução dos problemas derivados da aplicação do texto legal, para evitar que uma lei de alto interesse público, que tem a finalidade de descongestionar o Judiciário e tornar mais baratos e mais rápidos os processos de separação e divórcios, bem como as questões relativas a heranças, acabe sendo desvirtuada em função de interesses corporativos ou cartorários.
Como exemplos de questões que a aplicação prática da Lei originou e que precisam ser equacionados para que produza os resultados pretendidos, o ministro Pádua Ribeiro citou a hipótese de prévia decisão judicial, se seria possível, por meio de simples escritura lavrada em cartório, desconstituir uma sentença, ou então, como agir no caso de transferência de registro de veículos e levantamento de depósitos bancários, já que nenhum tabelião tem poderes legais para expedir alvará. Outro problema importante a ser definido será matéria da gratuidade da Justiça e o valor das custas e das taxas a serem cobradas pelos cartórios, que logicamente não poderá ser superior às de um processo judicial.
Para o Corregedor Nacional de Justiça, é de suma importância que os objetivos visados pela Lei não sejam prejudicados pela adoção de entraves burocráticos e exigências desnecessárias que acabem inviabilizá-la e frustrar sua finalidade. Por isso, sugeriu que o Conselho Nacional de Justiça promova gestões junto aos Poderes Executivo e aos Legislativos estaduais com o objetivo de garantir que as taxas cobradas pelos serviços cartorários, os chamados emolumentos, com referência aos procedimentos previsto na Lei 11.441, deverão corresponder ao custo efetivo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, de forma a que se garanta o caráter social e a natureza pública dos serviços notariais e de registro.
O projeto de Resolução apresentado pelo Corregedor Nacional de Justiça, que deverá ser baixado pela presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie, vai assegurar que haja um procedimento padrão, em todos os cartórios do Brasil, com referência aos processos consensuais de separação, divórcio, inventários e partilhas, previstos na Lei 11.441, evitando que haja tratamento desigual para situações assemelhadas.
Fonte: Anoreg BR
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014