Como toda lei nova, a de nº 11.441 criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um passo à frente
A LEI nº 11.441, do último dia 4, ao modificar novamente o já tumultuado Código de Processo Civil, liberou geral. O inventário e a partilha de bens, por sucessão de herdeiros capazes (quando todos estiverem de acordo) já podem ser feitos fora do Judiciário. Isso é bom? É muito bom. Facilita a vida das pessoas. Há algum perigo? Há, em áreas nas quais o acesso às informações é difícil.
A lei traz, porém, cautelas apreciáveis. O tabelião de notas pode lavrar escritura de inventário dos bens deixados pelo falecido com a resolução dos interessados sobre a partilha. E se houver herdeiros menores ou incapazes? Só valerá o inventário judicial. Isso é bom? É sim, porque o menor e o incapaz não estão habilitados a defender seus direitos. Devem ser mais garantidos no acesso à herança.
Tem havido casos de escreventes e/ou tabeliães que sucumbem à tentação de se beneficiarem? Tem, mas são raros. A nova lei facilitará a improbidade dos cartorários? Pode ser. Levando em conta a atuação da maioria dentro da lei, a mudança é preço a se pagar para a velocidade da resolução. Haverá ainda o filtro do oficial do registro de imóveis. A lei não refere bens móveis cujo, valor econômico freqüentemente supera o dos imóveis, mas determina a assistência obrigatória por advogado. Identificado, ele firma a escritura, com a responsabilidade decorrente.
O prazo para promover o inventário e partilha é de sessenta dias a contar do falecimento, sob pena de multa. A lei quer que termine em até 12 meses, mas fica no campo da ficção científica, de tanto que o prazo é desrespeitado. Nos arrolamentos, em que os herdeiros são necessariamente capazes, cabe a partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário ou em instrumento particular. Em todos os casos haverá homologação do juiz. Isso é bom? Sou favorável à simplificação, mas os interessados devem defender seu patrimônio na divisão do espólio.
A mesma lei tratou do divórcio e da separação. Esta continua igual ao que tem sido nos últimos trinta anos. Pode ser resolvida pelo acordo dos cônjuges. Embora a lei não o diga, deverá aplicar-se à união estável, que a Constituição considera base para a formação da unidade familiar, em moldes semelhantes aos do casamento. A partir de agora a separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes, podem ser feitos por escritura pública, com os mesmos elementos previstos há muito pelo Código de Processo Civil. A partilha dos bens do casal é obrigatória.
As questões relativas à pensão, para o cônjuge necessitado ou às pessoas dos filhos, poderão ser resolvidas por acordo do casal. O mesmo cabe quanto ao nome para voltar ao de solteiro ou manter o adquirido pelo casamento. O prazo constitucional continua no divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou mais de dois se a separação for de fato. A escritura pública de separação não depende de homologação judicial. Serve para averbação nos registros civil e de imóveis. Na lavratura da escritura pelo tabelião exige-se que os contraentes sejam assistidos por advogado, em comum ou para cada um deles. Como toda lei nova, esta criará dúvidas, mas como regra, parece claro que se deu um passo à frente.
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