Acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu união estável homoafetiva e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira.
A autora, servidora municipal, teria vivido em união estável com V.L.P.M. por oito anos. Após a morte de sua companheira, postulou benefício de pensão por morte perante a União, não obtendo sucesso, em razão do que ingressou com a ação no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo requerendo o referido benefício.
O Juízo de 1º grau reconheceu a união estável e deferiu o benefício de pensão por morte à companheira, baseando-se na doutrina de vanguarda e alguns julgados dos Tribunais Superiores, afirmando que “se não reconhecermos a relação homoafetiva como espécie do gênero união estável, estaremos literalmente desconsiderando todos os ensinamentos hauridos na doutrina e jurisprudência em relação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), proibição de discriminação entre sexos, ou melhor, opção sexual (art. 3º, IV, CF/88) e autodeterminação.”
O recurso da União sustentou que o conceito de família, na Constituição Federal, é a união formada de homem e mulher, não podendo se falar em união entre pessoas do mesmo sexo, de tal forma que o pedido da autora do benefício de pensão por morte não deveria ser deferido por ser contrário à lei.
Julgando esse recurso, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade, ratificou a sentença e reconheceu a união estável homoafetiva, deferindo a pensão por morte à companheira, de acordo com o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/1991.
No caso, o magistrado relator, Dr. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, entendeu que “a preferência sexual do indivíduo não deve ser fator de discriminação, sob pena de malferir preceito vigente da Constituição Federal que contempla, dentre outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, o objetivo de promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV)”. O Relator ainda citou em seu voto a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, na qual a união homoafetiva entre duas pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar aparece de forma implícita no parágrafo único do artigo 5º: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Processo: 2007.51.55.005741-2/01
Fonte: IBDFam
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