É obrigatória a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado por pais de menores em ação de alimentos, a fim de evitar prejuízos aos interesses de incapazes. A conclusão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para anular a sentença que havia declarado extinta a ação de alimentos de dois menores representados pela mãe contra o pai.
Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.
“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.
O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.
A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Após a desistência da ação de alimentos, o Ministério Público apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que sua presença no processo era imprescindível. O tribunal gaúcho negou provimento à apelação. Segundo considerou, em se tratando de pura e simples desistência da ação de alimentos, sem revelação dos termos em que se deu o acordo, a participação do órgão ministerial era dispensável.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que a promotoria deve ser intimada regularmente a intervir em processos que discutem interesses de menores. Segundo sustentou, a tese do princípio do prejuízo não poderia ser invocada, pois a simples notícia de um acordo que resultou na desistência da ação não serve para demonstrar a satisfação dos interesses dos menores na ação de alimentos.
“Assiste razão ao parquet quando defende que, na atuação como fiscal da lei para assegurar o interesse de incapazes (artigo 82, I, e 84 da lei instrumental civil), deveria ser intimado da realização de acordo extrajudicial noticiado pela representante dos menores autores”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, ao votar pelo provimento do recurso.
O ministro observou, ainda, que consta da decisão estadual que a transação sequer foi apresentada nos autos do processo para verificação dos termos do acordo, de modo a conhecer a dimensão do direito preservado, a fim de evitar prejuízo de ordem alimentar para os menores.
A Quarta Turma, por unanimidade, concordou com o relator sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no caso. “Não há sentido em não se colher sua manifestação acerca da transação, para aferir se há ou não prejuízo para os menores”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.
Fonte: STJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014