Por entender que o concubinato é uma forma de manifestação familiar, o juiz substituto Eduardo Tavares dos Reis, em atuação na Vara de Família de Rio Verde, negou pedido de indenização, por serviços prestados, formulado por C.R.C.O. contra J.L.P. durante o tempo que viveu em concubinato com ele. Apesar de reconhecer a existência da relação concubinária entre ambos, ocorrida entre 1983 e 1989, o magistrado entendeu que a aplicação da Súmula nº 380, do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante à mulher o direito de ser indenizada por serviços domésticos quando provado o concubinato, deve ser restrita aos casos em que existe necessidade de compensação financeira efetiva, impossibilitada pelas regras do Direito de Família. “O simples fato de registrar um imóvel residencial em nome do filho da autora demonstra que ela e o requerido tinham relacionamento íntimo, próximo e forte o suficiente para que ele tomasse atitudes próprias de quem deseja manter o relacionamento extraconjugal”, afirmou.
Ao discordar da jurisprudência dominante e quase pacífica sobre o tema, Eduardo Tavares lembrou que existe uma “zona cinzenta” na interpretação do concubinato, pois, embora seja aplicado a essas situações o direito obrigacional, o próprio Código Civil estabelece que esse tipo de relação é regulada pelo Direito de Família. “Neste caso, não há qualquer hipótese que autorize a indenização, já que ela não é automática e simples conseqüência direta do relacionamento existente. O Direito de Família regula os relacionamentos com base no vínculo afetivo e não obrigacional. Ao iniciar uma relação deste tipo, os envolvidos se deparam com relação afetiva conjunta que, por diversos motivos, os levam a manter, ao menos por um período, como no referido caso, a formação de uma família ligada pela afetividade”, ressaltou.
Lembrando que o concubinato é mais semelhante ao casamento que uma sociedade civil, por estar ligado aos vínculos de afeto, reconhecendo-o como uma “verdadeira família”, o juiz frisou que a definição de família não pode ser estabelecida por formatos pré-constituídos previstos direta ou indiretamente na legislação civil. O magistrado deixou claro que a sentença não pretende questionar a aceitação formal da poligamia, vez que o ordenamento jurídico é todo baseado na monogamia, como um dos pilares de sustentação do Direito de Família. No entanto, ponderou que há casos que desafiam a pura aplicação do direito, sem equilíbrio da própria Justiça como valor. “Atualmente não se nega mais a existência da família monoparental e homoafetiva. Negar a existência de tais grupos familiares é negar fato social. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade, muito mais complexa do que os legisladores prevêem”, asseverou.
Para o juiz, esse tipo de reparação tem forte cunho machista e monetizador da relação afetiva. “Isso transmite a idéia de que a mulher simplesmente prestou serviços ao homem, ao satisfaze-lo sexualmente e com os afazeres domésticos, reduzindo genericamente seu papel a simples serviçal sexual e doméstica, desconsiderando a igualdade constitucional entre os sexos”, observou. Com relação à rejeição do pedido de indenização por danos morais, também requerido por C.R.C.O., Eduardo Tavares entendeu que não existem provas suficientes que comprovem ofensa à sua integridade moral. Enfatizou ainda que o descumprimento da promessa feita pelo requerido de deixar sua mulher para conviver com a autora não pode ser caracterizado como dano moral, uma vez que quando iniciaram o relacionamento amoroso ela estava ciente de que ele era casado. “É natural que o rompimento da relação traga dor, tristeza e desapontamento, mas o simples rompimento não basta para garantir uma indenização”, comentou. (Myrelle Motta)
Fonte: TJGO
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