O governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli (PMDB), ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1103), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu todos os atos administrativos de delegação de serventias judiciais (cartórios) praticadas pelo Tribunal de Justiça daquele estado – TJ-MS, após o advento da Constituição Federal de 1988 e até a sanção da Lei 8935/1994 (que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, regulamentando o artigo 236 da Constituição), sem prévia realização de concurso. As delegações foram feitas com base no já revogado artigo 31 da Constituição estadual.
Na mesma decisão impugnada, o CNJ confirmou os atos realizados pelos titulares de cartórios alcançados por sua decisão, porém determinou que o TJ-MS promovesse imediata abertura de concurso público para ocupar suas vagas. Por fim, deu prazo de 30 dias para o tribunal informar ao CNJ sobre as providências adotadas.
A decisão do CNJ foi tomada na 40ª reunião ordinária do órgão, em 15 de maio deste ano, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 395/2006, no qual figuraram como requerentes Humberto Monteiro da Costa e outros interessados, tendo sido relator do voto vencedor o conselheiro Paulo Lobo.
Instado a cumprir a decisão, o presidente do TJ-MS encaminhou pedidos de esclarecimentos, que ocasionaram a suspensão da decisão impugnada. Entretanto, em 15 de agosto, o CNJ negou provimento àqueles pedidos. Determinou ao TJ-MS a publicação de edital de concurso público em 30 dias e a homologação do resultado do concurso, com a relação dos candidatos aprovados, no interstício de seis meses e, em seguida, dentro de 30 dias, as substituições nas serventias a serem ocupadas pelos concursados.
Nesse ínterim, foram ajuizados diversos mandados de segurança por delegatários de cartórios, que obtiveram atendimento parcial em pedidos de liminares. O relator, ministro Eros Grau – também relator da ACO 1103 – , determinou monocraticamente a suspensão, em relação aos titulares de serviços notariais e de registro efetivados durante o interstício que vai da promulgação da CF de 1988 à edição da Lei Federal nº 8.935/1994 , dos efeitos da decisão do CNJ no PCA 395, até o julgamento final das demandas.
Excesso
O governador sustenta que a desconstituição de todos os atos de delegação de serventias realizados ao abrigo do revogado artigo 31 da Constituição estadual, afronta os artigos 236 (trata dos serviços notariais) e 37 (dispõe sobre a Administração Pública) da CF e, em relação àqueles titulares de cartórios não amparados por liminares, antes do julgamento definitivo da questão, “revela-se excessiva, desarrazoada e comprometedora da regular execução de serviço público essencial a cargo do Estado, além de afrontar diversos outros postulados constitucionais que norteiam a Administração Pública”.
O estado alega, também, a incompetência do CNJ que, segundo ele, estaria usurpando competência do STF; violação do devido processo legal no procedimento instaurado perante o CNJ, ante a ausência de prévia oitiva de todos os interessados, garantida pelo artigo 98 do Regimento Interno do CNJ e, ainda, não observância da prescrição dos atos administrativos praticados há mais de cinco anos.
Sustenta ainda que, como diversos processos envolvendo o assunto ainda estão pendentes de decisão judicial, a realização de concurso público neste momento, a título precário, rompe com a seriedade da instituição do concurso e onera o estado, pois, dependendo da decisão do STF, poderá ver-se obrigado a realizar novo concurso. Compromete também, segundo ele, a segurança jurídica, a continuidade e essencialidade do serviço público; a economicidade e eficiência na gestão da coisa pública e a praticidade de se promover um único certame para provimento dos cargos estaduais de notários e registradores.
Fonte: STF
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