O artigo 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a empregada grávida de forma ampla, pois não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu Recurso de Revista de uma trabalhadora mineira, que questionava a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
A decisão do TST levou em consideração a jurisprudência do tribunal. Pela Súmula 244, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Segundo os autos, a trabalhadora foi demitida pela Argar Call Center Service quando estava grávida. Ela entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) pedindo indenização. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) modificou a sentença.
Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito, registrou a segunda instância.
O TST, no entanto, restabeleceu a sentença. O ministro Aloysio Veiga, relator, observou que a grávida não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Também foi demonstrado, segundo o relator, que a empregada não contou com um advogado em primeira instância e que seu pedido sido reduzido a termo por um servidor da Vara do Trabalho.
Aloysio Veiga esclareceu, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido e não foi provado que a empregada houvesse buscado seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado, concluiu.
RR 859/2005-104-03-00.9
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