Um casal entrou na Justiça com pedido de anulação de ato jurídico, além de perdas e danos, contra a mãe e dois irmãos da mulher. A moça alega que foi enganada e dolosamente induzida pela mãe a abrir mão da herança deixada pelo pai. A mãe a convenceu sob o pretexto de resguardar o patrimônio familiar em razão do casamento indesejado da filha. Ela acreditava que depois receberia seu patrimônio de volta. Mas alguns bens foram distribuídos pela mãe a outros dois filhos e ao tio da autora.
O pedido do casal foi acolhido em primeira instância e a doação foi anulada. A apelação foi parcialmente provida para estender a anulação aos negócios jurídicos decorrentes da doação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que realmente houve dolo, ou seja, um vício de consentimento capaz de anular a doação.
A mãe e os irmãos da autora da ação inicial recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o tio da moça e sua esposa, também beneficiados pela doação, deveriam integrar o pólo passivo da ação. Argumentaram ainda que não houve vício de consentimento, sendo cabível apenas perdas e danos. No recurso também foi contestada a condenação dos irmãos da autora como devedores solidários porque não teria sido comprovado que eles também tivessem agido com dolo.
O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que verificar se houve ou não dolo exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O ministro observou que o tribunal estadual considerou inadequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio decorrente desse ato. Assim, não é válida a alegação de que a autora da ação quer anular a doação feita ao tio que, portanto, não tem que ser parte obrigatória no processo. Como essa questão não foi devidamente tratada no tribunal de origem, ela não pode ser analisada pelo STJ por força de preclusão consumativa (perda do direito de praticar certo ato processual porque já o fez de maneira incompleta).
Quanto à alegação de ausência de solidariedade dos irmãos por falta de dolo, as decisões de primeiro e segundo grau atribuíram a conduta dolosa aos três réus, mãe e irmãos, de forma que todos são responsáveis e sujeitos às conseqüências das decisões judiciais, não havendo qualquer violação do Código Civil. Seguindo as considerações do relator, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
O pedido do casal foi acolhido em primeira instância e a doação foi anulada. A apelação foi parcialmente provida para estender a anulação aos negócios jurídicos decorrentes da doação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que realmente houve dolo, ou seja, um vício de consentimento capaz de anular a doação.
A mãe e os irmãos da autora da ação inicial recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que o tio da moça e sua esposa, também beneficiados pela doação, deveriam integrar o pólo passivo da ação. Argumentaram ainda que não houve vício de consentimento, sendo cabível apenas perdas e danos. No recurso também foi contestada a condenação dos irmãos da autora como devedores solidários porque não teria sido comprovado que eles também tivessem agido com dolo.
O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que verificar se houve ou não dolo exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O ministro observou que o tribunal estadual considerou inadequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio decorrente desse ato. Assim, não é válida a alegação de que a autora da ação quer anular a doação feita ao tio que, portanto, não tem que ser parte obrigatória no processo. Como essa questão não foi devidamente tratada no tribunal de origem, ela não pode ser analisada pelo STJ por força de preclusão consumativa (perda do direito de praticar certo ato processual porque já o fez de maneira incompleta).
Quanto à alegação de ausência de solidariedade dos irmãos por falta de dolo, as decisões de primeiro e segundo grau atribuíram a conduta dolosa aos três réus, mãe e irmãos, de forma que todos são responsáveis e sujeitos às conseqüências das decisões judiciais, não havendo qualquer violação do Código Civil. Seguindo as considerações do relator, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.
Fonte: STJ
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