É nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de paternidade se o pai registral não foi citado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com base no voto do ministro Aldir Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado. A decisão foi unânime.
A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe, entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação, ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a separação e posterior divórcio.
A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau, determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A decisão levou o recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior. Para ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.
O ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela Quarta Turma. Para o ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a participação do pai registral.
O relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da paternidade sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quarta Turma declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do pai registral para integrar a ação. A decisão foi unânime.
A discussão na Justiça começou quando o menor, representado por sua mãe, entrou com ação de reconhecimento de paternidade. Segundo afirmou na ação, ela era casada quando engravidou de uma relação extraconjugal. O marido registrou a criança, mas com o passar dos anos, com as diferenças físicas, ocorreu a separação e posterior divórcio.
A paternidade foi reconhecida por teste de DNA. Em primeiro grau, determinou-se que constasse no registro da criança o nome de seu pai biológico, mudando, inclusive, o nome dos avós paternos, sem a necessidade de outro exame. O suposto pai biológico apelou, tentando que fosse realizado novo teste de DNA, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A decisão levou o recurso para o STJ. Nele, tenta-se mais uma vez que seja feito novo exame, mas alega-se também ofensa ao Código Civil anterior. Para ele, além de haver sido reconhecida a paternidade baseada apenas em resultado de exame de DNA, a seu ver falho, desconheceu-se que, para a desconstituição do registro de nascimento do investigante, deveria ter sido necessariamente demonstrado erro ou falsidade em processo litigioso integrado pelo pai registral, a quem deveria ser dado o direito de defesa.
O ministro Aldir Passarinho Junior destacou que, apesar de o acórdão do TJ considerar suficiente o reconhecimento da paternidade para a automática desconstituição do registro, essa orientação não coincide com a firmada pela Quarta Turma. Para o ministro, é inconcebível que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que integre, forçosamente, a lide que poderá nisso resultar. Não se está exigindo um prévio procedimento judicial de anulação do registro, para depois fazer a investigação, mas que tudo se dê com a participação do pai registral.
O relator completa que, em certas situações, havendo manifestação de concordância do pai registral, admite-se a excepcional dispensa da sua integração à lide, mas, sem isso, torna-se impossível a substituição da paternidade sem o devido processo legal. Com esse entendimento, a Quarta Turma declara nulo o processo desde a contestação, determinando a citação do pai registral para integrar a ação. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
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