Comprovada a formação de uma sociedade homoafetiva e demonstrada a união de esforços para a formação de um patrimônio, deve ser deferida a meação dos bens. Partindo desse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de uma comerciante de Patos de Minas, Alto Paranaíba, à metade do imóvel adquirido em parceria com uma auxiliar de enfermagem, sua companheira, já falecida.
A comerciante informa nos autos que ela e a auxiliar de enfermagem se conheceram há vários anos e namoraram durante algum tempo e, desde o final de 1999, estavam morando juntas, constituindo uma sociedade de fato para adquirirem o imóvel. Ainda segundo a comerciante, a família da falecida jamais reconheceu a união afetiva de ambas, muito menos a sociedade de fato existente entre as duas, cujo patrimônio era composto da referida casa residencial.
Partindo dessa alegação, ela recorreu à Justiça para fazer valer seu direito à meação do referido imóvel, pedindo, em antecipação de tutela, a manutenção da posse do mesmo até o julgamento da ação.
A família da falecida, representada pelo espólio, contestou a ação, sob o argumento de haver a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a comerciante não apresentou prova escrita da suposta sociedade existente entre ela e a auxiliar de enfermagem. Além disso, a família alega que arcou com parcelas do pagamento do imóvel.
Ao julgar a ação, o juiz da comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, concluiu que a existência de uma sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo era, na época dos fatos, em 1999, juridicamente possível. O juiz de primeiro grau demonstrou também que há prova documental nos autos que comprova a sociedade de fato e que as companheiras compartilhavam as despesas do imóvel, inclusive do financiamento.
A desembargadora Márcia De Paoli Balbino, relatora do recurso, considerou que, no presente caso, restou comprovado, nos autos, não só a convivência e longa coabitação, mas também a assistência mútua e uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
A relatora do recurso, entretanto, reconhece que, em um ponto, a família da falecida tem razão. “Se a família arcou com certas parcelas do preço do imóvel, cuja meação se reconhece a favor da companheira, da meação caberá a dedução destas despesas em favor do espólio, a ser apurado em liquidação de sentença”, determinou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.
Fonte: TJMG
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