Relator: Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra o inciso V, do art. 28 da Lei Complementar nº 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega a ação afronta aos arts. 155 e 167, IV da CF, por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Votos: Os ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ação. Carlos Ayres Britto abriu divergência pela julgando a ação improcedente.
Fonte: STF
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