A profusão do uso dos computadores reflete a necessidade da análise desse tipo de prova nos autos. Fazer prova em juízo desses fatos jurídicos requer alguns cuidados.
Nosso Código de Processo Civil, recepciona todos os meios probantes, não há quaisquer restrições nem previsão específica do meio digital como prova. Normalmente, os documentos eletrônicos ingressam no processo, até o presente momento em papel sendo, portanto, impressos de um original digital e por conseqüência são tidos como cópia.
A propósito, a distinção entre cópia e original no documento eletrônico não tem sentido, pois é impossível distinguir entre uma e outra. Tem-se que, um documento em papel digitalizado se reproduz uma cópia digital. Um documento digital impresso reproduz uma cópia em papel e um documento digital replicado digitalmente não pode ser denominado de cópia, porque não se pode distinguir, essa é uma das principais diferenças entre o suporte digital e o papel.
Visto isso, passamos a analisar os diferentes tipos de documentos que podem servir como prova num processo. A profusão das máquinas fotográficas digitais nos faz refletir que as mesmas não se enquadram nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Civil, pois os referidos artigos tratam a fotografia como reprodução mecânica portanto, fotos a partir de película filmográfica. A forma de garantir sua suposta veracidade – exigida pelo parágrafo 1º do art. 385 do mesmo Código – da anexação do negativo é porque o mesmo é de difícil manipulação fraudulenta. As fotos mecânicas são reproduzidas a partir da queima do filme por sensibilidade à luz.
Por outro lado, as fotos digitais são facilmente alteráveis, permitindo dissimulação de seu conteúdo e, segundo nosso entendimento, sendo juntadas poderão ser facilmente desclassificadas. Entendemos que, para servirem como provas autênticas, poderão ser feitas por um notário através de uma Ata Notarial, espécie de escritura pública, onde o tabelião constata um fato, previstas no art.7 da lei 8935/94 que regulamenta a profissão.
Com relação a sites na internet, a nosso ver, presume-se como fatos notórios previstos no art. 334- I do Código de Processo Civil, por tratarem-se de notícias a disposição de qualquer um que tenha acesso à web. Que apesar do “caput” do referido artigo, dispensar a prova justamente pelo fato de ser notórios, várias decisões incorrem no contrário entre elas do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª turma Resp 7.555-SP -3004.91 “A circunstância de o fato encontrar certa publicidade na imprensa não basta para tê-lo como notório, de maneira a dispensar a prova necessária que seu conhecimento integre o comumente sabido, ao menos em determinado estrato social, por parcela da população a que interesse”.
O fato de um documento encontrar-se na internet, seja em forma de notícia através de site informativo, notadamente jornais ou revistas eletrônicas, ou simplesmente em um site qualquer, a nosso ver resultam em igual notoriedade, que pode ser provado também através de ata notarial. Não somente como elemento facilitador ao magistrado, mas como perpetuação através de seu arquivamento em livro notarial de atas, já que a parte contrária pode retirá-lo da web.
No tocante a documentos privados, tais como e-mails, blogs (espécie de páginas pessoais) e sites de conversação, o autor é sempre de origem presumível e além da ata notarial, em caso de contestação, deverá ser feita uma perícia técnica, para encontrar o endereço de protocolo da internet de cuja máquina foi produzido.
A autoria de documentos eletrônicos, só será confirmada com o uso das assinaturas digitais. Por enquanto, devemos nos valer dos meios aqui relatados e manter-nos atualizados, e sobretudo atentos, revendo e aprendendo todos os dias.
Conseqüência da tal vida moderna, onde, ou nos adaptamos todos ou…nos tornaremos verdadeiros primatas.
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