A reparação do dano deve ser integral e independe de qualquer variação positiva no patrimônio do credor. Ou seja, a melhora na condição financeira do beneficiário de pensão por indenização não dá direito à revisão do valor definido anteriormente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a revisão do valor de pensão devida em virtude de um acidente de trânsito ocorrido em março de 1993.
De acordo com os autos, mãe e filho foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar pensão alimentícia à vítima no valor equivalente a dois salários mínimos por mês, até que este complete 65 anos de idade. O carro da família bateu na motocicleta em que estava a vítima provocando perda regular dos movimentos do pé esquerdo, que foi esmagado na colisão, causando incapacidade permanente.
Na ação, mãe e filho alegaram que a vítima já é aposentada e pensionista do Banco do Brasil e que se tornou um bem-sucedido empresário no ramo de importação e exportação. Por isso, não precisaria mais da pensão.
O tribunal fluminense, porém, entendeu que somente a alteração da condição econômica dos réus poderia levar a uma revisão no valor da pensão.
O caso foi parar no STJ, que manteve a decisão anterior. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a melhor maneira de aplicar o artigo 602, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, é entender que a reparação do dano deve ser integral e independe de qualquer melhora na condição econômica do credor. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
A relatora destacou, ainda, que premiar o causador do dano pelos méritos alcançados pela vítima seria no mínimo conduta ética e moralmente repreensível.
A ministra confirmou o fundamento do TJ-RJ de que, havendo modificação na capacidade de pagamento do causador do dano, o valor da pensão pode ser alterado tanto para mais quanto para menos. Porém, de acordo com a ministra, como os recorrentes não comprovaram a alegada redução em suas condições econômicas, o valor de dois salários mínimos da pensão foi mantido.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2007
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