Entra na pauta de julgamentos da 8ª Câmara Cível do TJRS desta quinta-feira (11/9) a apelação interposta por duas pessoas do sexo masculino que solicitaram à Justiça fosse determinado ao Cartório de Registro Civil a habilitação de ambos para o casamento. A sessão de julgamentos desta e de outras apelações está marcada para as 9h, no 8º andar do prédio do Tribunal de Justiça, em Porto Alegre – av. Borges de Medeiros, 1565.
O mais velho nasceu em março de 1975, em Cachoeira do Sul. O mais novo, em dezembro de 1984, em Anta Gorda, RS. Ambos residem juntos na Cidade Baixa, em Porto Alegre.
Pedido
No pedido inicial, distribuído à Vara de Registros Públicos da Capital em abril deste ano, os dois informam ser homossexuais e namorados há cerca de dois anos. Postulam o casamento porque entendem ser “a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários”.
Defendem que “comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, está-se diante de uma inegável entidade familiar, forma de convívio que goza de proteção constitucional, nada justificando que se desqualifique o reconhecimento dela, pois só o fato dos conviventes serem do mesmo sexo não permite que lhes sejam negados os direitos assegurados aos heterossexuais”.
Decisão do 1º Grau
O Juiz de Direito Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva, da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre, negou o pedido em junho deste ano. Para o magistrado, “o casamento de pessoas do mesmo sexo não encontra amparo na legislação vigente, em conseqüência, o pedido dos requerentes é destituído de possibilidade jurídica”.
Considerou o Juiz Nascimento que “o casamento […] está disciplinado pelo novel Código Civil, que, em momento qualquer, possibilita a interpretação de que seja possível a realização do matrimônio de pessoas do mesmo sexo”. “Ao contrário”, continua, ” é expresso em referir que o casamento se realiza entre homem e mulher (sexos masculino e feminino)”.
E transcreveu os artigos 1514, 1517 e 1565 do Código Civil, que dizem: O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. (1514). Também que: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (1517). E o 1565, que informa: Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos de família”.
Apelação
Da decisão de 1º Grau, ambos os autores recorreram ao Tribunal de Justiça. Para a sessão desta quinta-feira, a 8ª Câmara Cível será composta pelo relator, Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, e ainda pelos Desembargadores José Ataídes Siqueira Trindade e Rui Portanova, que presidirá o julgamento.
Proc. 70025659723
Fonte: TJRS
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