A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reintegração de Odilon dos Santos, titular aposentado compulsoriamente do Cartório de Registro Civil da Comarca de Embu (SP). A decisão, por maioria dos ministros, foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 4190. A defesa do oficial alegou que um juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – ao não reintegrar Odilon aos quadros da serventia cartorial – havia desrespeitado decisão tomada anteriormente pelo STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 245075, em dezembro de 2005, o Supremo entendeu que a aposentadoria compulsória só vale para aqueles que completaram 70 anos após a promulgação da Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. Odilon aposentou-se em 29 de abril de 1999, portanto, posteriormente à emenda constitucional 20/98. Esse recurso extraordinário decidiu um mandado de segurança preventivo impetrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg-SP) para assegurar o direito de seus associados- entre eles Odilon dos Santos – contra a iminência da aposentadoria compulsória aos 70 anos. O julgamento Em seu voto apresentado nesta terça-feira (7/11), o ministro-relator Sepúlveda Pertence, entendeu que procede a reclamação. Segundo o ministro, a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública afrontou “realmente” àquela proferida no RE 245075, da qual ele também era relator. O ministro Sepúlveda Pertence citou as três objeções a que o juízo de primeiro grau se opunha para conceder a reintegração de Odilon dos Santos: a) a suposta perda de legitimidade do sindicato que impetrou o mandado de segurança inicial para substituir Odilon; b) a pretensa perda de objeto do MS preventivo pela aposentadoria de fato, já que o processo questionava inicialmente a iminência desta; c) ausência no processo, como litisconsortes passivos necessários, dos novos delegatórios das serventias objeto do pedido. Entretanto, o relator rebateu-as uma a uma em seu voto: “Ainda, porém, que fossem consistentes, não caberia ao juízo de primeiro grau suscitá-los, quando provocados apenas para fazer cumprir o mandado de segurança deferido pelo Supremo Tribunal”, declarou, inicialmente. Segundo ele, cada uma dos três questionamentos implicaria na anulação do julgamento do recurso extraordinário. Para o ministro-relator, contudo, “nenhum dos defeitos” apontados pelo juiz ocorreu. O ministro Sepúlveda Pertence considera, em relação ao primeiro ponto, que “a legitimação, mesmo a extraordinária, se apura, de regra, no momento da propositura” da ação. O relator diz que, mesmo que se fosse aplicar essa perda de legitimidade, a jurisprudência consolidada tem entendido que “a admissibilidade do seu conhecimento de ofício não alcança as instâncias extraordinárias”. O relator também afirmou ser “frágil” a eventual perda de objeto do mandado de segurança preventivo pela aposentadoria de fato, quando o processo inicialmente questionava iminência dela. Para ele, se essas aposentadorias tivessem acarretado o prejuízo do mandado de segurança, “também seria o caso de julgar prejudicado o recurso extraordinário: se não o fiz – mas pelo contrário, dei provimento ao RE – para deferir a segurança em favor dos aposentados na vigência da EC 20/98 – é que entendi não ocorrer a perda do objeto da impetração”. O ministro Sepúlveda Pertence destacou, em terceiro lugar, que não cabe o questionamento de não ter havido no processo os litisconsortes passivos necessários, isto é, os novos titulares das serventias vagas com as aposentadorias compulsórias. De acordo com o relator, como não houve concurso público para a serventia
O relator avaliou, ainda, o fato de o juiz de primeiro grau ter se negado a reintegrar os serventuários com o argumento de que o ato da aposentadoria compulsória deles foi formalizado pelo secretário de Estado dos Negócios da Justiça e da Cidadania, a quem, segundo o magistrado de primeira instância, caberia desfazê-lo.
“A circunstância não escusa o juízo de origem do processo – que o deveria fazer de ofício -, se negasse a expedir o mandado à autoridade competente para cumpri-lo”, ressaltou. Para evitar novas protelações, o ministro Sepúlveda Pertence sugeriu, em seu voto, a notificação do juiz da primeira instância, do secretário de Estado e também do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo sobre a decisão da Corte no recurso extraordinário.
Voto divergente
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Embora tenha concordado com os argumentos de legitimidade e da falta de citação dos litisconsortes passivos enumerados pelo relator, o ministro questionou o alcance da decisão do STF no Recurso Extraordinário 245075.
“Qual foi o alcance em si da decisão do Supremo Tribunal Federal do mandado de segurança preventivo impetrado pelo sindicato?”, questiona. “A meu ver, único, ou seja, afastar preventivamente ato que pudesse resultar na aposentadoria dos titulares dos cartórios ante a observação do limite de idade”, afirma.
Para ele, o mandado de segurança inicial tinha caráter preventivo, isto é, para impedir a aposentadoria. Por isso, destacou, não pode determinar a reintegração de pessoas aposentadas no curso do processo. “O mandado de segurança, em que pese a aposentadoria, continuou sob o aspecto formal preventivo para afastar a aposentadoria. Não houve pleito de concessão de liminar que a obstaculizasse. E ela foi implementada, ela a aposentadoria”, observou.
O ministro Marco Aurélio ressaltou que Odilon dos Santos foi aposentado em 1999 sem a concessão anterior de qualquer medida acauteladora nesse mandado de segurança. “Entendo que, quando se deixou de dar as conseqüências buscadas à decisão do Supremo Tribunal Federal, não se olvidou (esqueceu) essa mesma decisão, porque, repito, ela ficou restrita ao afastamento daqueles que logicamente ainda estavam em atividade e que, portanto, não poderiam ser aposentados”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao julgar improcedente o pedido formulado.
Decisão
Os demais ministros, entretanto, acompanharam o voto do relator Sepúlveda Pertence, para determinar a reintegração do oficial Odilon dos Santos aos quadros da serventia.
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