Maceió (AL) – O último dia do XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e pela Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg-AL), na cidade de Maceió (AL), recebeu o diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Pedro Paulo Lemos Machado.
Ele apresentou a palestra “Certificação Digital e Documento Eletrônico: É o fim ou a consolidação do tabelião?”, que teve como presidente de mesa o primeiro vice-presidente da Anoreg-BR, Cláudio Marçal Freire. Buscando debater o assunto contribuindo com o tema do XIII Congresso, que é “O notário e o registrador em busca de uma agenda positiva”, Pedro Paulo mostrou porque a certificação digital é importante, porque ela existe e como o cidadão irá utilizá-la.

O diretor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação defendeu a emissão de certificados digitais por notários e registradores
Segundo ele, é preciso que os notários e registradores não vejam a certificação digital com discriminação e sim como uma boa ferramenta. Ao questionar se existe segurança no registro eletrônico, o palestrante explicou que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) – responsável por viabilizar a emissão de certificados digitais – tem o intuito de dar autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos emitidos em forma eletrônica.
“Ao lado desta infraestrutura que garante a validade do documento eletrônico, a Lei 8.935 que rege as serventias extrajudiciais, estabelece que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia, e, portanto, as atuais infraestruturas tanto a da ICP-Brasil como a das serventias extrajudiciais são convergentes, e uma necessita da outra”, explicou o diretor do ITI.

O vice-presidente da Anoreg-BR, Cláudio Marçal Freire, acompanhou a palestra de Pedro Paulo Lemos Machado sobre a certificação digital
Pedro Paulo também falou que é importante que notários e registradores passem a utilizar o documento eletrônico e a certificação digital nos processos internos dos cartórios. Ele explicou os principais aspectos da ICP-Brasil, como a utilização de normas, padrões e práticas internacionais, e chamou os notários e registradores para se tornarem AR’s (Autoridades Registradoras) da ICP-Brasil, ou seja, pessoas capazes de emitir certificados digitais à população.
Orientação à prática notarial e registral
O XIII Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro foi encerrado com um importante debate sobre práticas notariais e de registro. Registradores e notários de todas as especialidades participaram do painel e apresentaram sugestões de enunciados que servirão de orientação à prática dos atos por notários e registradores.
Representando o Instituto de Registro de Títulos e documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil estavam presentes o presidente e o vice-presidente da entidade, respectivamente, José Maria Siviero e Rodolfo Moraes; representando o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil participaram o registrador de imóveis de Brasília, João Pedro Câmara, e a diretora do Instituto, Léa Emília Braune Portugal; representando o Colégio Notarial do Brasil, a diretora Laura Vissotto; representando a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), os diretores Nilo Nogueira e Mário Camargo; e representando o Instituto de Contratos Marítimos do Brasil, Jorge Serqueira. A relatoria dos trabalhos ficou sob coordenação do advogado e professor de Direito Civil da PUC-SP, Christiano Cassettari.

Representantes de todas as especialidades debateram sobre práticas notariais e de registro
As primeiras orientações apresentadas foram na área de notas. A diretora do Colégio Notarial do Brasil leu os enunciados que foram aprovados pela maioria dos presentes. Em seguida, os diretores da Arpen-Brasil leram e comentaram os enunciados relacionados ao registrador civil, que também foram aprovados pela maioria. Por fim, o registrador de imóveis de Brasília apresentou aos colegas as orientações do registro de imóveis, igualmente aprovadas. As demais especialidades não enviaram sugestões de orientações. Os enunciados servirão de estudo como base para possível uniformização dos procedimentos a serem adotados, talvez, pelo Conselho Nacional de Justiça, ou mediante alterações legislativas, que posteriormente serão propostas.
“É importante que a classe siga estas orientações, sempre respeitando as normas das corregedorias locais, mas que estas ementas sejam divulgadas, publicadas e constem de livros jurídicos sobre a doutrina notarial e registral, para serem cada vez mais absorvidas pela sociedade e pelos integrantes e reguladores da atividade”, disse Cassetari, ao final dos debates.

Os diretores da Arpen-Brasil, Mário Camargo e Nilo Nogueira, apresentaram as orientações do registro civil
Veja abaixo os enunciados da área de notas e registro civil aprovados e que servirão de orientação à prática dos atos por notários e registradores:
Notas
1) O notário pode retificar erros materiais evidentes sem a necessidade da anuência e assinatura das partes, mediante aditamento retificativo desde que não sejam afetadas as declarações dos contraentes e elementos essenciais ao ato jurídico.
2) O notário tem competência para certificar a autenticidade dos documentos extraídos da internet.
3) Não obstante a regra geral de publicidade dos atos notariais, o notário pode acautelar-se na emissão de certidões de testamentos os atos que envolvam direito de família, registrando a identificação daqueles que solicitam esses documentos.
4) Escritura pública em que ambos os companheiros recriprocamente declarem que desejam por fim à união estável põe termo à relação afetiva e é instrumento hábil para consignar a partilha de bens.
Registro Civil
1) Podem ambos os nubentes ser representados por procuradores na realização do casamento
2) Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por médico ou declaração de duas testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei 6.015/73.
3) Para expedir guia de cremação, o oficial de registro deve verificar os requisitos do artigo 77, §2°, da Lei 6.015/73.
4) Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, deve o Oficial de Registro praticar o ato (registro/averbação) correspondente ao título de separação judicial ou extrajudicial.
5) Havendo divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da Declaração de Nascido Vivo e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro, prevalece este último.
6) O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação vigente.
7) A ordem de preferência dos itens 1° e 2° do artigo 52 da Lei 6.015/73 não foi recepcionada pela Constituição Federal que prevê igualdade entre o homem e a mulher, não cabendo mais a preferência dada ao pai sobre a mãe na ordem de legitimação para a declaração do nascimento dentro do prazo de 15 dias, persistindo a ampliação do prazo dada à mãe.

Notários e registradores votaram os enunciados que servirão de orientação à prática dos atos
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