O abandono de crianças é um problema muito sério e frequente nos noticiários do Brasil. Nesta semana, uma capitã da Polícia Militar do Rio de Janeiro chamou a atenção ao publicar uma foto, nas redes sociais, em que amamentava um recém-nascido, que havia sido deixado pela mãe, em uma igreja da comunidade do Terreirão. O caso ganhou repercussão e, com ele, a institucionalização do parto anônimo voltou a ser discutida.
Conforme o Cadastro Nacional de Crianças acolhidas em abrigos (CNCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente cerca de 46.000 mil crianças estão em acolhimento institucional no país. Além disso, apenas 7 mil estão aptas para serem adotadas. De acordo com a vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, Fabíola Albuquerque Lôbo, para compreendermos a questão do parto anônimo, devemos contextualizar as mazelas sociais que enfrentamos na realidade brasileira.
“Infelizmente não temos políticas públicas voltadas para a informação, acesso aos métodos contraceptivos e educação sexual para o planejamento familiar. Há um alarmante número de abortos clandestinos e uma enorme quantidade de recém-nascidos abandonados em locais inóspitos, colocando em risco a própria vida da criança” alerta. Ainda segundo Fabíola Lôbo, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende a lei do parto anônimo, pois a enxerga como meio humanizador.
“De um lado ela evita o aborto e protege a integridade física da mãe e, de outro, por mais paradoxal que seja, é um meio de resguardar a vida daquela criança abandonada. No projeto de Lei 3220/2008, que foi encaminhado pelo IBDFAM, a mulher que externasse a intenção de não ficar com o filho seria acompanhada durante toda a gravidez por profissionais habilitados, que tentariam, ao menos, impedir o aborto ou o abandono da criança”, explica.
A institucionalização do parto anônimo recebe críticas de pessoas que temem o comprometimento do direito à identidade genética. Mas, para Fabíola, a criança nascida de parto anônimo estabeleceria vínculos de parentesco (filiação) com a família socioafetiva que a adotasse e não com a genitora. “Em cada caso concreto, estaríamos diante da ponderação entre o direito a conhecimento, a origem genética e o direito ao anonimato. Hoje, é muito tranquila esta distinção entre o estado de filiação (direito de família) e o direito à origem genética (direito da personalidade)”, esclarece.
A advogada explica ainda que o projeto isentaria a mulher de qualquer responsabilidade penal, salvo na hipótese de infanticídio. Como a criança não seria civilmente registrada, dispensaria a propositura da ação de destituição de poder familiar, o que tornaria mais célere a adoção. O menor teria a possibilidade de inserção numa família substituta, com condições de estabelecer vínculos de filiação, convivência familiar solidária e democrática, de modo a realizar o melhor interesse da criança.
Fonte: IBDFAM
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014